Resolução - 007 - Diferencial de alíquota. Vedado seu lançamento em conta corrente fiscal.
007 - ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. É VEDADA SUA INCLUSÃO COMO DÉBITO NA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO RELATIVO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DO CONTRIBUINTE. O DISPOSTO NO INCISO IV DO § 4° DO ARTIGO 39 DA LEI N° 7.547/89 NÃO É AUTO-APLICÁVEL. ANTE A INEXISTÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO, O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA HÁ QUE SER APURADO E RECOLHIDO SEPARADAMENTE DAS DEMAIS OPERAÇÕES (LEI N° 7.547/89, ART. 39, III, “B' - RICMS- SC/89, ART. 49, II)
(Publicado no D.O.E
de 13.09.95)
OBS.: Esta Resolução
Normativa, aprovada na sessão de 04.09.95, foi publicada por decisão dos
membros da COPAT, não estando baseada em consulta.
Comentário:
Legislação superveniente: RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de
29.04.97, e RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.01.01.
Art. 53 ...
§ 6° O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias
oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo
permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos
registrados em conta gráfica.