ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 106/2020 |
N° Processo | 2070000007708 |
ICMS. FORNECIMENTO, POR HIPERMERCADO, DE ALIMENTAÇÃO
NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO NO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA
FIM DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA O DO INCISO III DO
ARTIGO 26 DO RICMS/SC.
O Consulente é pessoa jurídica de direito privado e se dedica ao comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
hipermercados. Narra que fornece em áreas específicas de seu estabelecimento comida
por quilo/rotisserie e lanchonete, onde há, inclusive, controle específico de tais
operações por Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento em aplicar
as disposições do artigo 26, inciso III, alínea o, do RICMS-SC/2001, no
fornecimento de alimentos que são comercializados nas áreas mencionadas.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 26, III, o.
Com a redação dada pela Lei nº
17.878, de 27.12.2019, foi acrescida a alínea o ao inciso III do artigo 19 da
Lei nº 10.297, de 26.12.1996, com efeitos a partir de 1º.03.2020:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
A questão proposta busca definir se o
fornecimento de alimentação em áreas específicas de supermercados está contido
no termo indefinido utilizado pelo legislador tributário quando menciona
estabelecimentos similares a bares e restaurantes, de modo que seria
aplicável a alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de alimentação ali
efetuados.
O princípio norteador da
interpretação a ser realizada é o da isonomia tributária previsto no inciso II
do artigo 150 da Constituição Federal que veda aos Estados instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.
Em recente resposta à Consulta
Tributária, esta I. Comissão posicionou-se favoravelmente à aplicação da
alíquota de 12% prevista no artigo 26, III, o, do RICMS/SC no fornecimento de
alimentação por padarias naquilo que for similar ao fornecimento de alimentação
por bares e restaurantes:
COPAT
nº 68/2020:
Observa-se
que as padarias diversificaram os serviços prestados, passando, muitas delas, a
oferecem buffets de café da manhã e almoço, em clara similaridade ao
fornecimento de alimentação efetuado por restaurantes e bares. A própria
legislação tributária tem tratado as padarias nos mesmos preceitos utilizados
aos bares e restaurantes, como se percebe, por exemplo, no já revogado artigo
210 do Anexo 3 do RICMS/SC, que teve vigência até 31.03.2018:
Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
IV às operações que destinem mercadorias a bares,
restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de
alimentos e refeições.
Na
esfera federal, temos que o Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, ao regulamentar a
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, exclui, pelo seu
artigo 5º, do conceito de industrialização, o preparo de produtos alimentares,
não acondicionados em embalagem de apresentação efetuados por bares,
restaurantes e padarias:
Art.
5º Não se considera industrialização:
I
- o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a)
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor; ou
Como
forma suplementar de embasamento, percebe-se que as demais unidades federadas
vêm atribuindo o mesmo tratamento dado a bares e restaurantes às padarias, como
se percebe na resposta à consulta tributária de nº 14.447, de 09 de Janeiro de
2017 do estado do Rio de Janeiro, que apresentou a seguinte menta: ICMS
Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes
Industrialização CFOP. Já o Estado de São Paulo manifestou o entendimento
através das Respostas à Consulta nº 546/2010, 577/2010, 14.447/2016 e
16175/2017, consignando que para fins de tributação do ICMS, o preparo de
alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, é
análogo a uma forma de industrialização, na modalidade transformação.
Parece
haver certeza suficiente para se concluir pela inclusão de padarias como
estabelecimentos similares aos bares e restaurantes para efeitos de aplicação
da alíquota de 12% prevista na alínea o do inciso III do artigo 19 da Lei nº
10.297/96, até mesmo porque, como inicialmente dito, ao ofertarem alimentação
para consumo no estabelecimento, desde que não acondicionadas em embalagens de
apresentação, conforme definição dada pelo artigo 5º, inciso I do Decreto nº
7.212/10, a tributação deve ser isonômica com os demais estabelecimentos que
fornecem o mesmo serviço bares e restaurantes.
Ora, o artigo 32 da Lei Complementar
de nº 313, de 22.12.2005 assevera que os contribuintes têm direito à igualdade
entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em
idêntica norma jurídica, de modo que a conclusão obtida naquela consulta
adrede transcrita deve ser aplicada ao presente caso.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que hipermercado se
caracteriza como estabelecimento similar a bares e restaurantes para efeito de
aplicação da alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea o do inciso III do
artigo 26 do RICMS/SC exclusivamente no fornecimento de alimentação, desde que
não acondicionada em embalagem de apresentação e para consumo imediato no
próprio estabelecimento nas áreas de fornecimento de comida por quilo, rotisserie
e lanchonete.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:41 |