ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 33/2023 |
N° Processo | 2370000001302 |
ICMS. INCIDE ICMS NA VENDA DE CONCRETO PRONTO, PARA EMPREGO EM
QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.
A consulente é uma indústria que fabrica artefatos de
cimento para uso na construção civil.
Conta que o principal produto que fabrica é o Abrigo Padrão
Celesc, também chamado no mercado de Kit Postinho. Acrescenta que fabrica o
produto em diferentes medidas, de acordo com o pedido do cliente.
Informa que na fabricação do abrigo de energia emprega
concreto pronto. O concreto pronto é preparado pelo seu fornecedor em caminhões
betoneiras e despejado diretamente nos moldes que ficam nas dependências da indústria.
Sua dúvida é sobre a incidência de ICMS sobre o concreto que adquire e emprega como matéria prima na fabricação de seus produtos.
Cita a Resposta de Consulta 21/2000, que analisou o fornecimento de concreto para
aplicação em obras de construção civil, e ressalta seu entendimento de que são situações
diferentes.
Apresenta uma pergunta condicional, caso o entendimento da
Comissão seja pela incidência de ISS sobre o concreto que adquire, deveria,
a consulente, passar a tributar as suas saídas também pelo ISS?
A autoridade fiscal manifestou-se pelo não recebimento
da consulta, por considerar que não foi indicado dispositivo da legislação
sobre o qual reside a dúvida, apesar da manifestação pelo não recebimento, deu-lhe
tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal arts. 155, II, e 156, III;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 3º, V;
Lei
Complementar nº 116/03, art. 1º, § 2º, e item 7.02 da lista anexa.
Preliminarmente, cumpre salientar que a consulente
apresentou de modo bastante sucinto a sua consulta, sem detalhar o tipo de concreto
adquirido. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que se trata
de fornecimento de concreto sem parâmetros específicos (traço e cálculo
estrutural), inerentes a cada produto em particular.
Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, o
fornecimento de concreto usinado, preparado em caminhão betoneira, durante o
trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado
prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISSQN (Súmula 167 do
STJ).
Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido,
em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, posteriormente o
legislador optou por adotar o entendimento já pacífico nos tribunais, e
asseverou que a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras,
inclusive a concretagem estariam sujeitas exclusivamente à incidência do ISSQN
municipal, subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no
116/2003
Essa Comissão já analisou a incidência do ICMS na venda de
concreto e argamassa prontos vinculados e não vinculados a uma obra especifica,
tendo concluído pela incidência de ICMS, nos casos de venda não vinculada a uma
obra específica, conforme demonstra a ementa de Resposta de Consulta 44/06:
CONSULTA Nº: 44/06
EMENTA: ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS,
PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO
DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA
PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.
In casu, o concreto não é destinado a uma obra, mas
a fabricação e um produto, um padrão de entrada de energia, ainda que fabricado
em diversos tamanhos, sua complexidade não guarda relação com uma obra de engenharia.
O concreto no caso é matéria prima para a fabricação do produto, e encontra-se
dentro da cadeia de incidência do ICMS.
A resposta exarada pela Comissão não diverge da Súmula 167
do STJ, toda a argumentação que embasou os votos do Recurso Especial N. 8296-RJ,
posteriormente convertido na referida súmula, se ateve a análise do
fornecimento de concreto usinado para obras de construção civil, conforme se
depreende do seguinte trecho, transcrito pelo Sr. Ministro José de Jesus Filho
(Relator) do RE RJ-8296.
Neste sentido é o ensinamento
do eminente Ministro Moreira Alves no julgamento do RE n. 82.501-SP (RTJ
77/959), trazido à baila pela recorrente in verbis: SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 87-103, setembro 2010 93 A preparação do concreto, seja feita
na obra - como ainda se faz nas pequenas construções -, seja feita em
betoneiras acopladas a caminhões (caso da impetrante) é prestação de
serviços técnicos que consiste na mistura, em proporções que variam para cada
obra, de cimento, areia, pedra-britada e água, e mistura que, segundo a Lei
Federal n. 5.194/1965, só pode ser executada, para fins profissionais, por quem
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, pois demanda
cálculos especializados e técnicos para sua correta aplicação. O preparo do
concreto e a sua aplicação na obra é uma fase da construção civil, e, quando os
materiais a serem misturados são fornecidos pela própria empresa que prepara a
massa para a concretagem, se configura hipótese de empreitada com a colocação
de placas de cimento pré-fabricadas, venda de mercadorias produzidas por quem
igualmente se obriga a instalá-las na obra. Para a concretagem há duas fases de
prestação de serviços: a da preparação da massa, e a da sua utilização na obra.
Quer na preparação da massa, quer na sua colocação na obra o que há é prestação
de serviços, feita, em geral, sob forma de empreitada, com material fornecido
pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, conforme a modalidade de empreitada que
foi celebrada. A prestação de serviço não se desvirtua pela circunstância de a
preparação da massa ser feita no local da obra, manualmente, ou em betoneiras
colocadas em caminhões, e que funcionem no lugar onde se constrói, ou já venham
preparando a mistura no trajeto até a obra. Mistura meramente física, ajustada
às necessidades da obra a que se destina, e necessariamente preparada por quem
tenha habilitação legal para elaborar os cálculos e aplicar a técnica
indispensável à concretagem. Essas características a diferenciam de postes,
lajotas ou placas de cimento pré-fabricadas, estas, sim, mercadorias. De tudo
isso concluo que a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a
empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para
o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria.
(fl s. 389-390)
Contudo, o direito ao crédito para efeito de compensação
com débito do imposto, para ser reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade da documentação e, se
for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, no
caso em análise, o fornecedor, que em geral presta serviços a empreiteiras, não
tem feito destaque do ICMS, logo, não há que se falar em crédito, a não ser que
os documentos venham a ser retificados voluntariamente ou mediante atuação do
fisco.
Quanto a questão alternativa apresentada pela consulente,
mesmo que o entendimento fosse pela incidência exclusivamente do imposto sobre
serviços de competência municipal, sobre as aquisições de concreto, isso não
alteraria a tributação das saídas dos padrões de energia ou kit postinho, que
é um poste onde são embutidos eletrodutos e a caixa que abriga o medidor de consumo
de energia, ou seja, uma mercadoria (coisa móvel destinada ao comércio), que embora possa ser fabricada conforme diversas
especificações, não se confunde com uma obra de engenharia. Abaixo definição extraída
do site da Celesc, disponível em https://www.celesc.com.br/padrao-entrada
26/03/2023.
O que é o chamado kit postinho?
Para simplificar, podemos dizer que é o poste com caixa
de medição incorporada. Desde 2015, ele foi estabelecido como padrão principal
de entrada para as unidades consumidoras atendidas em 380V/220V.
No kit postinho, os componentes externos são instalados
dentro do poste. Ou seja, a caixa que abrigava o medidor e era fixada no poste
por cintas metálicas passou a ser embutida, assim como os eletrodutos, que
também passaram a ser moldados internamente.
Isto posto, responda-se à consulente está sujeito a
incidência do ICMS o concreto pronto a ser vendidos aos consumidores em geral
sem qualquer vinculação a uma obra/projeto de engenharia.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:08:02 |