EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.02.12
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima, devidamente identificada nos autos, apresenta dúvida quanto à
possibilidade de fruição do crédito presumido do inciso XXV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC em concomitância com o regime especial
constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do RICMS/SC.
A
autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade
previstos na Portaria SEF 226/01.
É
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, inciso XXV e
Anexo 3, art. 146, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Genericamente, a responsabilidade tributária por
substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o
fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa.
Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno,
deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa
totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN,
art. 128).
O instituto da substituição tributária - ST - tem
caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência
na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de
setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a
necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo
tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo
consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal.
No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei
atribui a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou
seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente da existência, ou não,
de crédito presumido pela entrada.
É que a ST consiste numa forma de
apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa
seguinte de circulação da mercadoria, e, justamente por isso, não tem o condão
de alterar benefício fiscal dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes,
já que este consiste numa redução ou eliminação, direta ou indireta, por norma
específica, do ônus tributário.
Os
elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, como
antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, a
substituição tributária não prejudica a
utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária
pertinente, no caso, o crédito presumido a que se reporta o inciso XXV,
do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, que poderá ser
utilizado cumulativamente ao regime especial de recolhimento do ICMS-ST na
entrada da mercadoria constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do mesmo
regulamento.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 19 de janeiro de
2012.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat