ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 45/2023 |
N° Processo | 2370000010636 |
ICMS. MARKETPLACE. A ATIVIDADE DE
INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO
NA OCORRÊNCIA DA VENDA À ORDEM. A ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS OU
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVE SE DAR MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE REGIME
ESPECIAL.
Trata-se de consulta formulada pela
empresa INTERPLACE COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, que tem por atividade principal o comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Na referida petição, a consulente
alega que atua no ramo de vendas realizadas pela internet (e-commerce), disponibilizando,
através do serviço de intermediação, produtos de terceiros em plataformas
digitais (Marketplace). Alega que, por ocasião das vendas dos produtos,
tem a obrigação, contratualmente estabelecida, de emitir nota fiscal de sua
titularidade para recebimento dos valores devidos pelas empresas tomadoras do
serviço.
Nesse contexto, esclarece que, para
receber pelos serviços de intermediação prestados, pretende realizar um encontro
de contas, emitindo a nota fiscal de serviços e repassando o valor remanescente
ao real vendedor da mercadoria. Registra, por fim, que as mercadorias vendidas serão
enviadas diretamente pelos vendedores remetentes aos seus respectivos adquirentes.
Diante do exposto, a contribuinte questiona
se:
a) estaria correta a emissão de nota
fiscal de outras saídas/simples remessa para anexar na plataforma digital sem
incidência de ICMS para fins de recebimento, tendo em vista, que a eventual
incidência de impostos ocorrerá na emissão da nota fiscal de venda realizada
pelo terceiro destinada ao adquirente de fato?
b) estaria correto utilizar o CFOP
5.949 ou 6.949 ao emitir a nota fiscal;
c) não sendo esse o procedimento
correto, qual seria o devido enquadramento nos termos da Lei e do RICMS para a
operação em questão?
A consulente foi intimada pela Gerência
Regional para emendar a inicial, indicando o dispositivo da legislação sobre o
qual recairia dúvida, bem como para apresentação de procuração, considerando
ter sido a presente consulta protocolada por advogado.
Em manifestação, a consulente apresentou
procuração para atuação nos autos, bem como indicou o art. 1º do Regulamento e
os arts. 1º a 5º do Anexo 6 como dispositivos sobre os quais recairia a dúvida
formulada.
Novamente intimada, a consulente
registrou casos semelhantes que teriam sido recebidos e analisados por esta
Comissão, bem como reforçou os questionamentos nos seguintes termos:
a) estaria correta a emissão de nota
fiscal com CFOP 5.949 e 6.949 sem destaque do imposto para realizar a cobrança?
b) para essa operação será necessário
obter algum regime especial TTD?
c) estaria a operação enquadrada no
artigo 6º do RICMS/SC (Decreto 2.870/01)?
d) a consulente será considerada contribuinte
nos termos do Artigo 7º do RICMS/SC?
e) a consulente será considerada responsável
nos termos do Artigo 8º do RICMS?
É o Relatório. Passo à
análise.
Constituição Federal, art. 155, II, e
art. 156, III;
Lei Complementar federal nº 116/2003,
Lista de Serviços, itens 10.02, 10.05 e 17.25.
RICMS/SC, art. 1º do Regulamento e art.
43 do Anexo 06.
Nos termos do art. 1º do RICMS,
configura fato gerador do imposto:
Art. 1º.
I -
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
IV - o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V - o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
(...)
Já em análise da lista anexa da Lei
Complementar federal n º 116, verifica-se que a disponibilização de espaço
digital para a comercialização de mercadorias por terceiros (marketplace) configura
fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS). Vejamos:
Art. 1º O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
(...)
Lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
(...)
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
(...)
17.25 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
(...)
Considerando que a consulente limita-se
a disponibilizar espaço digital para a realização de vendas por terceiros, as suas
atividades constituem, a princípio, fato gerador do ISS, não se revestindo da
condição de contribuinte do ICMS. Por conseguinte, não seria possível, a
priori, a emissão por ela de documentação fiscal acobertando a venda de
mercadorias, tendo em vista que tais operações são efetivamente praticadas pelos
tomadores do serviço de intermediação prestado.
Dessa forma, o documento fiscal
referente à saída das mercadorias vendidas por meio de marketplace deverá
ser emitido pelo vendedor, efetivo promotor do fato gerador do imposto estadual,
considerando o valor total da operação de venda realizada, conforme
estabelecido no inciso I do caput do art. 1º e no inciso I do caput do
art. 9º, ambos do RICMS.
À Consulente caberá a emissão de nota
fiscal de serviços, de competência municipal, incidente sobre o valor do
serviço de intermediação prestado ao contribuinte.
Por outro lado, destaca-se a
possibilidade de emissão de documento fiscal pela Consulente em duas situações
excepcionais. A primeira delas seria em caso de disponibilização das
mercadorias de terceiros em um contexto de triangulação das operações (venda à
ordem). Em tal caso, a Interplace estaria, efetivamente, a praticar fato
gerador do ICMS adquirindo e, simultaneamente, vendendo a mercadoria, de forma
que a emissão de documentação fiscal seguiria o disposto no art. 43 do Anexo 6
do RICMS.
A segunda situação seria a concessão pela
Secretaria de Estado da Fazenda de regime especial para emissão de documento
fiscal pela consulente, nos termos do art. 1º do mesmo Anexo. Vejamos:
Art. 1° Nos
casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir
plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações
realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória,
poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte.
§ 1° O
regime especial poderá versar sobre:
I -
disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
II -
situações específicas previstas expressamente neste regulamento.
(...)
Logo, a eventual emissão de notas
fiscais por parte da Interplace Comércio Eletrônico, nos termos apresentados em
Consulta, demandaria a adoção de procedimento específico (TTD), cuja autorização
pode ser requerida por meio de regime especial.
Em qualquer caso, a venda de
mercadorias pela internet (e-commerce), seja realizada pela consulente
em venda à ordem, seja realizada pelo vendedor tomador do serviço, configura, nos
termos descritos, operação sujeita à incidência do ICMS, não estando abarcada pela
não incidência estabelecida no art. 6º do RICMS. A não incidência, como já
destacado, limitar-se-ia à prestação de serviços de intermediação realizada a
título de marketplace.
Por fim, destaca-se que a eventual
sujeição passiva indireta da Consulente (responsabilidade tributária) depende
do caso concreto, fugindo do escopo desta Comissão a análise universal sobre as
possibilidades de aplicação da referida responsabilidade. Frisa-se que as referidas
possibilidades encontram-se previstas no art. 8º do RICMS.
Diante do exposto, responda-se à consulente
que:
· A atividade de intermediação de vendas pela
internet não configura fato gerador do ICMS, salvo na ocorrência da venda à ordem.
· Nos demais casos, a emissão de documentação
fiscal pela consulente dependerá da concessão de regime especial, estabelecendo
procedimento específico aplicável ao caso.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:02:56 |