EMENTA: CONSULTA QUE
VERSAR SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT SERÁ RESPONDIDA
EM SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL (PORTARIA SEF N°
213/95, ART. 2°, § 3°).
CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO
EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
CONSULTA Nº: 16/98
PROCESSO Nº:
GR01-5811/97-0
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada
por contribuinte estabelecido neste Estado, no ramo de comércio varejista
(supermercado), sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo
para os produtos integrantes da cesta básica. Pondera a consulente:
E, justamente por não ser
restritiva a determinado tipo daquele produto elencado, é que a norma comporta
interpretações diversas por parte dos contribuintes do ICMS, ensejando dúvidas
quanto ao enquadramento de certos produtos no rol dos que integram a cesta
básica alimentícia, razão pela qual a Consulente submete a questão em tela ao
crivo deste prestimoso Órgão Consultivo.
Em particular, a consulente
questiona sobre a inclusão no benefício , ou não, de produtos como “açúcar de
confeiteiro ou colorido, bem como de arroz temperado, misturado com legumes
desidratados, ou aromatizados, e ainda, a título exemplificativo, pão doce, de
milho, de centeio etc...”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
111;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
1.790/97, Anexo 2, art. 11;
Portaria SEF n° 213/95, art. 2°,
§ 3°
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria consultada foi objeto
de apreciação pela Copat que expediu a Resolução Normativa n° 02/95, publicado
no DOE de 13.09.95, da seguinte teor:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS
À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS
SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS
A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso, a Portaria SEF n° 213/95
dispõe que a consulta deva ser respondida pela própria Gerência Regional, como
forma de economia processual. Com efeito, dispõe o art. 2°, § 3°, do citado
pergaminho:
A consulta que versar sobre
matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus
termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
De fato, a Comissão tem se
manifestado uniformemente sobre a questão, como, mais recentemente, na resposta
à Consulta n° 6/97, assim ementada:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS
BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS
PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Da fundamentação da consulta,
extrai-se:
...aplica-se à matéria tratada a
regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: “interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito
tributário. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a interpretação
extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito
Tributário Brasileiro):
“Estabelecendo a interpretação
literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito
tributário, isenções e dispensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses
casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.
Tais dispositivos são taxativos:
- só abrangem os casos especificados, sem ampliações.
A regra é que todos devem
contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos
casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam
dessa regra geral.”
O art. 108 do CTN estabelece que
“na ausência de disposição expressa” o aplicador da legislação tributária
empregará a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios
gerais de direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no
art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração
tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Morais (Compêndio de Direito
Tributário, V.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.229). Ensina o citado
mestre:
“Não há lacunas na lei, a serem
preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do
art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser
interpretada literalmente.
Interpretação literal, já vimos,
é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei,
segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal.
Evidentemente os vocábulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em
conexão com o respectivo texto.
Assim, diante dos casos apontados
pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser
interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o
correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma
tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com
a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a
norma jurídica, além de sua exata significação.”
Os produtos da cesta básica,
beneficiados com redução de base de cálculo, são estritamente os elencados no
art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/97. Assim, não estão incluídos no benefício
produtos como arroz temperado, misturado com legumes desidratados ou
aromatizado.
O benefício dado aos produtos da
cesta básica, como o nome indica, tem por escopo baratear produtos de primeira
necessidade, em favor da população de menor poder aquisitivo. O tratamento
tributário é dirigido, não ao contribuinte, mas ao consumidor.
No caso do pão, estão excluídos o
pão doce, confeitado, com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido
estrito do termo é “alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros
cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que
é assado no forno” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer
outro produto, que inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo
benefício. À evidência, goza da redução da base de cálculo o pão de milho, de
centeio etc.
Quanto ao açúcar, foi excluído da
cesta básica pelo Decreto n° 2.546, de 29 de dezembro de 1997.
Isto posto, responda-se à
consulente que os produtos da cesta básica, beneficiados por redução da base de
cálculo, são estritamente os relacionados na legislação, não sendo admitida a
interpretação extensiva para incluir outros produtos, mesmo que congêneres ou
assemelhados.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 03 de
março de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva