ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 13/2024 |
N° Processo | 2370000035281 |
ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO COM MERCADO PRÓPRIO INFERIOR A 700 GWH/ANO, NOS TERMOS DO SUBMÓDULO 11.1 DOS PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA (PRORET) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). MAJORAÇÃO DA TARIFA DA ENERGIA FORNECIDA, CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE FATURADA ESTEJA ABAIXO DA FAIXA DE TOLERÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 21 DO SUBMÓDULO 11.1. CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, QUE SERÁ DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, VII, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta formulada por distribuidora de energia
elétrica na qual informa que, nos termos do Submódulo 11.1 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária (PRORET) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),
celebra contratos nos quais figura como agente supridor de distribuidoras de
energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano.
Informa que, em tais contratos, a cada ano, as
distribuidoras adquirentes informam antecipadamente ao agente supridor os
montantes de energia elétrica que preveem consumir durante o período,
admitindo-se uma faixa de tolerância de 90% a 110% da previsão contratada.
Nos termos do parágrafo 21 do Submódulo 11.1, ao longo do
ano, as distribuidoras adquirem a energia pelo valor da tarifa contratada e, ao
final do período, caso a quantidade total faturada seja menor do que 90% da
previsão contratada, é cobrado um valor adicional.
A consulente questiona se, para fins tributários, tal
cobrança deveria ser classificada como diferimento de ICMS, ou como não incidência
de ICMS.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, caput, VII.
Conforme exposto anteriormente,
as operações analisadas por esta consulta estão previstas no parágrafo 21 do Submódulo
11.1 dos PRORET da Aneel:
21. Em cada ano civil, será apurado o montante de
energia correspondente à diferença, em módulo, entre
o montante de energia anual faturada e o montante de
energia anual contratada, aplicando-se as seguintes
regras e procedimentos:
I. O montante de energia fora da faixa de tolerância
de 90% a 110% da energia anual contratada será distribuído nos doze meses do
ano, proporcionalmente à energia faturada em cada mês;
II. Os montantes de energia distribuídos conforme
inciso I serão valorados por duas vezes a TE vigente no
mês de competência;
III. O faturamento do montante de energia fora da
faixa de tolerância deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente,
incidindo a remuneração pela Taxa Selic, do mês subsequente à competência até o
mês anterior ao faturamento, conforme fórmula de cálculo definida no Submódulo
4.4. do PRORET, e pode ser pago pelo agente suprido em doze parcelas mensais
iguais;
IV. O custo da energia fora da faixa de tolerância
não será repassado às tarifas dos consumidores do agente suprido;
V. O agente supridor deverá contabilizar
separadamente a receita proveniente do faturamento da energia fora da faixa de
tolerância, a qual será deduzida da sua receita requerida nos reajustes e revisões
tarifárias, por meio de componente financeiro definido no Submódulo 4.4 do
PRORET;
VI. Caso o montante de energia anual contratada não
seja informado até a data referida no parágrafo 16, item "II", deste
submódulo, será considerado, para fins de faturamento, um montante de energia
fora da faixa de tolerância igual a 20% do montante de energia anual faturada,
devendo ser observado o disposto nos itens I a V deste parágrafo.
Como se vê, o valor adicional a
que se refere a consulente é uma majoração da tarifa cobrada da distribuidora
destinatária, caso o montante de energia efetivamente faturado por ela durante
o ano esteja abaixo da faixa de tolerância de 90% da previsão contratada.
O valor da tarifa é definido de
acordo com a previsão de consumo informada pela destinatária. Caso o consumo
efetivo seja diferente da previsão contratada, a tarifa será majorada. Não se
trata de uma penalidade, mas tão somente do ajuste do valor da tarifa da
energia fornecida. Inclusive, a operação é classificada como fornecimento de
energia elétrica, estando, portanto, no campo de incidência do ICMS.
Ressalte-se, por fim, que, nos
termos do inciso VII do caput do art. 8º do Anexo 3 do Regulamento do
ICMS, há diferimento do imposto nas saídas de energia elétrica do agente
supridor para a distribuidora destinatária:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
VII saída de energia elétrica;
(...)
Sendo assim, a majoração da tarifa não terá nenhum reflexo tributário para o destinatário, uma vez que a energia elétrica destinada aos consumidores finais já foi faturada durante o ano e já foi recolhido o ICMS em relação à energia efetivamente consumida.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, nas operações com energia elétrica destinadas a agente de distribuição com
mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, nos termos do Submódulo 11.1 dos PRORET
da Aneel, a majoração da tarifa da energia fornecida, caso a energia
efetivamente faturada esteja abaixo da faixa de tolerância da previsão
contratada, classifica-se como fornecimento de energia elétrica, estando,
portanto, no âmbito da incidência do ICMS, que é diferido para a etapa seguinte
de circulação, nos termos do inciso VII do caput do art. 8º do Anexo 3
do Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:11:41 |