ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 3/2023 |
N° Processo | 2270000038332 |
ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS. DISPENSA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N° 18.521/2022, DA
COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS CASO O VALOR DA OPERAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL SEJA MAIOR
DO QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA UTILIZADA PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO.
APLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE 1º DE NOVEMBRO DE 2021
E 31 DE DEZEMBRO DE 2022, VOLTANDO A SER DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte do setor de
combustíveis a respeito do lapso temporal de aplicabilidade do disposto no art.
3º da Lei nº 18.521, de 3 de novembro de 2022, que dispensou a complementação
do ICMS devido caso o valor da operação a consumidor final seja maior do que o
valor da base de cálculo estimada utilizada para retenção do imposto no regime
de substituição tributária.
Questiona se a regra seria aplicável a partir de 1º de
novembro de 2021, data a partir da qual passou a ser realizado o congelamento
da base de cálculo estimada, ou a partir de 1º de julho de 2022, data de
produção de efeitos da Lei nº 18.521, de 2022.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022,
art. 7º.
Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, cláusula
décima, § 3º.
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, I, e
art. 40, § 3º, II.
Lei nº 18.521, de 3 de novembro de 2022, art. 3º.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, arts. 161-B e 161-C.
Atualmente, o ICMS incidente
nas operações com combustíveis está submetido à sistemática da substituição
tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
reproduzido na Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do
Regulamento do ICMS.
Nessa sistemática, a refinaria
fica responsável pela retenção do imposto que seria devido nas etapas
subsequentes, calculado considerando uma base de cálculo estimada que utiliza
como principal parâmetro o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
A base de cálculo do imposto
efetivamente devido, contudo, nos termos do inciso I do caput do art. 10
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, é o valor da operação a consumidor final. Caso esse valor seja maior
do que o valor da base de cálculo estimada, o contribuinte, em regra, deve recolher a diferença do imposto devido,
conforme dispõe o inciso II do § 3º do art. 40 da mencionada Lei:
Art. 10. A base de cálculo do
imposto é:
I - na saída de mercadoria
prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação;
(...)
Art. 40. É assegurado ao
contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que
não se realizar, na forma prevista em regulamento.
(...)
§ 3º Caso o fato
gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo
para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao
contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I requerer a restituição da
diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II recolher a diferença, na
hipótese de se realizar por valor superior. (Grifou-se)
Excepcionalmente entre 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de
2022, o § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 2007, determinou
que o valor do PMPF utilizado fosse o valor apurado em outubro de 2021 (medida
chamada de congelamento do PMPF):
Cláusula décima As unidades federadas
deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor
agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes
prazos:
(...)
§ 3º Excepcionalmente, as
informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos
Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro
de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:
I - de 1º de novembro
de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum GAC, Gasolina
Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;
(...) Grifou-se
Além disso, o art. 7º da Lei Complementar federal nº 192, de
11 de março de 2022, determinou que, entre 1º de julho de 2022 e 31 de dezembro
de 202, para as operações com diesel, a base de cálculo estimada para retenção
do imposto fosse a média móvel dos preços praticados a consumidor final nos
últimos 60 meses. Por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164/DF, a mesma base de cálculo
também foi, por analogia, estendida às operações com gasolina e gás liquefeito
de petróleo (GLP):
Art. 7º A base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com
diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal,
a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60
(sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Defiro totalmente o pedido
(iii) para fins de declarar omissão constitucional de índole normativa
perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em
sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da
LC 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§4º e 5º, da Constituição de
1988. Até que o referido ato omissivo seja saneado, determino que se aplique,
por analogia, a regra do art. 7º da Lei Complementar 192/2022 aos demais
produtos mencionados no art. 2º do mesmo diploma, com eficácia a partir de 1º
de julho de 2022."
A regra da média móvel foi disciplinada pelos Convênios ICMS
n° 81, de 28 de junho de 2022, e 82, de 30 de junho de 2022, que foram
internalizados na legislação catarinense nos arts. 161-B e 161-C do Anexo 3 do
Regulamento do ICMS:
Art. 161-B. Enquanto vigorar
o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações
com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100),
será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60
(sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe
publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A base de
cálculo apurada na forma do caput deste
artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel
B.
Art. 161-C. Enquanto vigorar
o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações
com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro
combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados
ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será
divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A base de
cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool
etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C.
O art. 3º da Lei nº 18.521, de 3 de novembro de 2022
dispensou a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, nas
operações realizadas durante a vigência de tais regras excepcionais de fixação
da base de cálculo estimada:
Art. 3º Fica dispensada
a complementação de que trata o inciso
II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que
estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor
agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no
§ 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem
como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81, de 28 de
junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82,
de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do
congelamento.
A
produção de efeitos da Lei (a partir de 1º de julho de 2022, nos termos
de seu art. 4º) não se confunde com o
lapso temporal da dispensa da complementação, que, conforme exposto
acima, foi definido pela Lei como o período de vigência das regras
excepcionais.
Ressalte-se, por fim, que a produção de efeitos do
art. 7º da Lei Complementar federal n° 192, de 2022, cessou em 31 de dezembro
de 2022 (e, consequentemente, cessou
também a produção de efeitos dos Convênios ICMS nº 81 e 82, de 2022, e dos
arts. 161-B e 161-C do Anexo 3 do Regulamento do ICMS).
Desde então, não está sendo utilizada mais nenhuma
regra excepcional de fixação da base de cálculo estimada e o PMPF voltou a ser atualizado
regularmente, de acordo com os preços praticados no mercado, nos termos do
Convênio ICMS nº 110, de 2007.
Sendo assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, voltou a ser devida
normalmente a complementação da diferença do imposto devido,
caso o valor da operação a consumidor final seja maior do que o valor da base
de cálculo estimada utilizada para retenção do ICMS.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
o art. 3º da Lei nº 18.521, de 2022, dispensou, nas operações com combustíveis,
a complementação do ICMS devido caso o valor da operação a consumidor final
seja maior do que o valor da base de cálculo estimada utilizada para retenção
do imposto no regime de substituição tributária, excepcionalmente em relação às
operações realizadas entre 1º de novembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022,
sendo:
·
De 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2021
em razão do congelamento do PMPF, nos
termos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 2007; e
·
De 1º de
julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022 em razão a utilização, como base de
cálculo estimada, da média móvel dos últimos 60 meses, nos termos do art. 7º da
Lei Complementar federal nº 192, de 2022, da decisão liminar do STF na
ADI n° 7.164/DF, dos Convênios ICMS nº
81 e 82, de 2022, e dos arts. 161-B e 161-C do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:06 |