EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.
CONSULTA Nº: 91/06
D.O.E. de 07.02.07
1 - DA CONSULTA
A consulente, qualificada nos
autos, por seus estabelecimentos filiais, dedica-se ao comércio varejista de
venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, que é acondicionado
em diferentes tipos de botijões.
Em operação interna de venda
entre contribuintes do ICMS, a consulente entrega um botijão cheio, recebendo
em contrapartida um vazio do cliente, cobrando-lhe o combustível somente. A
nota fiscal que acoberta a operação é emitida em quatro vias, possuindo, além
do valor do combustível vendido, o valor dos vasilhames transportados. Ao
amparo da cláusula segunda, do Convênio 88/91, utiliza uma via adicional da
nota fiscal de venda para acobertar o retorno dos vasilhames vazios para seu
estabelecimento.
O que a consulente questiona é se
a existência dessa via adicional, que ampara o retorno dos vasilhames, dispensa
a emissão de nota fiscal de entrada para fins de escrituração; ou mesmo, se há
necessidade de escrituração dessa via adicional no Livro de Registro de
Entradas. Perquire, também, qual o procedimento fiscal cabível na operação em
tela, levando-se em conta que, por motivos contábeis, tem a necessidade de
registrar o retorno.
Por fim, constatamos que foram
atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº
226, de 30 de agosto de 2001.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º,
inciso VII, alínea “b” (Convênio 88/91); Anexo 5, arts. 39 e 156;
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 12, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, conforme aduz a
consulente, a cláusula segunda do Convênio 88/91 foi incorporada à nossa
legislação, trata-se da alínea “b”, do inciso VII, do art. 2º, do Anexo 2, do
RICMS. Este dispositivo determina que havendo o retorno de vasilhames vazios ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em
seu nome deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de saída desses
vasilhames, quando não forem cobrados do destinatário ou computados no valor
das mercadorias que acondicionam.
A dúvida é se existe
obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para o retorno dos
vasilhames, mesmo existindo a referida via adicional, tendo em vista que, para
regularização e controle de seu estoque, a demandante precisa registrar a
entrada com CFOP específico.
A via adicional a que está
obrigada a consulente, conforme preconiza o referido dispositivo, possuirá,
portanto, além do valor do combustível que será vendido, a menção de quantidade
e valor dos botijões ora transportados. Mas servirá apenas para acobertar o
retorno (trânsito) dos vasilhames vazios ao estabelecimento remetente. Nem
poderia ser diferente por tratar-se de via específica de nota fiscal que
documentou uma operação de venda (saída), fato impeditivo de sua utilização
como prova documental adequada para a escrituração da entrada desses
vasilhames.
O art. 156, do Anexo 5, do RICMS,
determina que, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, deverão ser
escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de
bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo e à utilização de
serviços. Observa-se que o livro fiscal em questão presta-se unicamente à
escrituração de documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de
bens ou serviços.
A via adicional, por sua vez, é
documento fiscal de saída; e, conforte demonstrado, não poderá ser escriturada
no livro Registro de Entradas. O documento a ser utilizado é a nota fiscal de
entrada, pois sua emissão ocorrerá sempre que entrarem no estabelecimento, de
forma real ou simbólica, bens ou mercadorias, nos termos do art. 39, do Anexo
5, do RICMS. Ademais, se a saída dos vasilhames é acobertada por nota fiscal de
saída, a respectiva entrada correspondente ao retorno desses botijões também
haverá de ser documentada em documento fiscal próprio.
Mas este dispositivo é taxativo e
não contempla a situação em baila - retorno de botijões vazios, não cobrados do
destinatário e retornados ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular. Contudo, o já mencionado art. 156, ao exigir que todas as entradas de
bens ou serviços sejam escrituradas por intermédio de documentos fiscais e em
livro específico, torna obrigatória a escrituração da entrada dos vasilhames
vazios, independentemente de a legislação ser omissa quanto ao documento a ser
utilizado para o caso em análise.
Não raramente, uma enorme
diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas
relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na
sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais
genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de
situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas
que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal
apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão
legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer
isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação
tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia.
A inexistência de norma expressa
para resolução desse caso permite-nos aplicar a analogia, pois existe regra
prevista para situação muito semelhante. Entre as hipóteses de emissão da nota
fiscal de entrada preconizadas na legislação e a hipótese de retorno dos
botijões vazios, a semelhança se encontra em circunstâncias que devem ser tidas
como essenciais, em função das quais o legislador formulou as regras que
disciplinam os casos previstos no art. 39. Destarte, a nota fiscal de entrada
consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar as entradas
de vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente, por analogia às
situações previstas no Regulamento para utilização desse tipo de documento
fiscal.
Posto isto, responda-se à demandante
que há necessidade de emissão de nota fiscal de entrada para os vasilhames
retornados ao estabelecimento.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 6 de setembro de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da
Copat