Resolução - 021 - Medida liminar. Substituição tributária. Responsabilidade solidária do adquirente.
021 - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA AO REMETENTE DA MERCADORIA. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
(Publicado no D.O.E
de 22.04.98)
CONSULTA N°: 19/98 - COPAT
PROCESSO N°: GR05-19.648/97-9
1 - DA CONSULTA
A empresa acima
identificada, anexando fotocópia da nota fiscal de n° 65.514, emitida pela
empresa Bierville Distribuidora de Bebidas Ltda., acobertando venda de cerveja
para a consulente, onde consta observação de não retenção do ICMS em razão da
existência de liminar concedida em mandado de segurança, na qual consta ainda,
destaque do ICMS, formula as seguintes indagações:
"1) veracidade da
liminar mencionada no documento;
2) se há permissão para
o creditamento do ICMS destacado na nota fiscal na entrada da mercadoria e seu
posterior destaque na saída como ICMS NORMAL, sem a obrigação de se reter o
ICMS por responsabilidade tributária."
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de
26.12.97, art. 37, § 4°.
RICMS-SC/97, aprovado
pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, arts. 53, § 1°, I, "a" e 60
"caput".
RICMS-SC/89, aprovado
pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°, convalidado pelo art.
79, parágrafo único do RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec. n° 1.790/97.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Quanto ao questionamento
constante do item 1, não cabe à esta Comissão atestar a veracidade ou não de
observações apostas no documento fiscal pelo seu emitente. Esta dúvida poderá
ser dirimida com o próprio emitente do documento fiscal, ao qual a consulente
poderá solicitar cópia da liminar mencionada.
No tocante ao item 2 a
resposta há que ser negativa, a teor do disposto no art. 37, § 4° da Lei n°
10.297/96:
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento
do imposto devido, na condição de substituto tributária:
....................................................
§ 4º
No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à
substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente
responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
Cabe ao adquirente,
portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações
subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
sobre as quais o remetente tenha deixado de efetuar a retenção e o
recolhimento, ainda que esta falta decorra de mandado judicial.
O assunto aliás, já foi
apreciado por esta Comissão, na resposta à consulta n° 50/97, aprovada na
sessão de 02.10.97, assim ementada:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR
SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE
ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS
DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A
OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA
MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96
(26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE
NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A apuração será feita
mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no
parágrafo precedente, mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição
acrescido da margem de valor agregado correspondente ao produto, da alíquota
interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se do valor assim encontrado o
imposto relativo à operação praticada pelo remetente (RICMS-SC/89, aprovado
pelo Dec. 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, art. 3°).
O recolhimento do
imposto deverá ser feito até 10° dia do mês subsequente ao período de apuração
(RICMS-SC, aprovado pelo Dec. 1.790, de 29.04.97, art. 60 "caput").
É o parecer que submeto
à Comissão.
Getri, em Florianópolis,
12 de março de 1998.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura
Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária-Executiva