ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 8/2024 |
N° Processo | 2370000013818 |
REGIME
ESPECIAL. TTD 372. MATRIZ E FILIAL. SALDO DE CRÉDITO ACUMULADO. CENTRALIZAÇÃO DE
OPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
Trata-se
a presente de Consulta Tributária formulada por pessoa jurídica de direito
privado exploradora de indústria e comércio têxtil, beneficiária do TTD 372,
que possibilita o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, conforme disposto pelo artigo 15, XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC.
Informa
a Consulente que, no exercício de 2022, constituiu filial, também no Estado de
SC, acumulando saldo credor de ICMS, tendo em vista as saídas com diferimentos
realizadas.
Ocorre
que, diante do acúmulo de créditos em sua filial, a Consulente optou por
centralizar a apuração do ICMS em sua matriz, a partir da competência de
fevereiro de 2023, transformando-a em centralizadora de ambas as apurações.
Ainda,
afirma que o inciso III do § 35 do artigo 15 do Anexo II do RICMS-SC aduz que
¿o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por
cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício¿, mas, no caso
concreto, o imposto a recolher em razão do benefício não seria inferior a 3%,
somente haveria a compensação do débito correspondente a 3% com os créditos da
operação normal de sua filial.
Dessa
forma, não havendo disposição legal expressa, entende a Consulente pela
possibilidade de compensação na matriz dos seus saldos devedores de ICMS
apurados com base no TTD nº 372 com os saldos credores de ICMS próprio advindos
de transferência da filial.
No
entanto, há dúvidas quanto ao aproveitamento, transferência e compensação dos
créditos após a centralização, uma vez que todos os créditos apurados na filial
serão transferidos para a matriz, podendo a Consulente utilizar desse saldo
credor para quitar o saldo devedor de ICMS apurado por esta última.
A
Consulente cita a Consulta Fiscal nº 114/2022, que apreciou a possibilidade de
compensação do saldo devedor apurado com base no TTD nº 410 com outros créditos
de ICMS.
Por
todo o exposto, a Consulente requer o deferimento da Consulta e questiona:
a)
A consulente pode transferir o saldo credor de ICMS de sua filial para sua
matriz após a centralização da apuração?
b)
Sendo possibilitada essa transferência e considerando que a Consulente possui
saldo credor de ICMS próprio apurado em sua filial, este poderá ser compensado
com o saldo devedor de ICMS apurado na matriz com base no TTD nº 372 (art. 15,
XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC)?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É
o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
Anexo 02, artigo 15, § 35, inciso III.
O
inciso III do § 35 do art. 15 do Anexo 02 dispõe que:
Art.
15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
§
35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá
ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e
depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
(...)
III o imposto a recolher em cada período não pode ser
inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo
benefício;
Dessa
forma, a legislação em vigor não determina a impossibilidade da compensação de
saldos, mas dispõe tão somente que o valor do saldo de débito deverá ser
superior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício.
Nesse
caminho, fazendo referência à Consulta citada pelo Consultente (COPAT 114/22),
restou determinado que:
Dessa forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível quitar por compensação, débitos de ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito do TTD 410, com créditos de ICMS adquiridos de terceiros.
Logo,
estando matriz e filial neste Estado e sendo permitida a centralização de
escrituração, é possível a compensação de saldos credores e devedores para compensar
o imposto devido por operações próprias.
Por todo o exposto, proponho que seja respondido à Consulente que:
a) a consulente pode transferir o saldo credor de ICMS de sua filial para sua matriz após a centralização da apuração;
b) o saldo credor de ICMS próprio
apurado em sua filial poderá ser compensado com o saldo devedor de ICMS apurado
na matriz com base no TTD nº 372.
É
o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/01/2024 15:06:45 |