CONSULTA N° 035/2011
EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE SEJAM CONTRIBUINTES DO ICMS ESTÃO OBRIGADAS A INSCREVER-SE NO RESPECTIVO CADASTRO. NADA OBSTA QUE EMPRESA ESTRITAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEJA AUTORIZADA, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, A SER AUTORIZADA A TRANSPORTAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO DA EMPRESA.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada por empresa de engenharia
civil, com obras em diversos Estados, “na modalidade de execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras
de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos
materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual”.
Isto posto, formula a seguinte
consulta a esta Comissão:
1. A consulente é obrigada a inscrever-se no cadastro de
contribuintes do ICMS, considerando que há obras de curta duração, inferiores a noventa dias?
2. Caso não seja necessária a inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, como deverá proceder:
a) para transportar materiais de construção até o local
da obra?
b) no caso de aquisição de materiais e equipamentos
locados de terceiros, como os fornecedores deverão proceder para remetê-los
diretamente para o local das obras?
c) no caso de devolução de materiais, considerando que a
nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?
A informação fiscal a fls. 13 verificou se os requisitos
de admissibilidade da consulta estão presentes.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 44;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, I, e 47, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto da consulta foi recentemente enfrentada
por esta Comissão, na resposta à Consulta 19/2011:
ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É
FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO
OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS
NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.
Com efeito, art. 155, II, da Constituição Federal atribui
aos Estados-membros e ao Distrito Federal competência para instituir imposto
sobre (i) operações de circulação de mercadorias, (ii)
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii)
prestação de serviço de comunicação.
A consulente, como empresa estritamente dedicada à
construção civil não é contribuinte do ICMS, estando a referida atividade
prevista no item 7.02 da Lista anexa à Lei complementar 116/2003. A consulente
será contribuinte do ICMS apenas em relação (i) ao fornecimento de mercadorias,
por ela produzidas fora do local da prestação do serviço; ou (ii) se simultaneamente exercer o comércio de materiais de
construção.
O art. 44 da Lei 10.297/96 (Lei do ICMS) dispõe que
“inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou
jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de
comunicação”. Ou seja, não estão obrigadas a cadastrar-se
no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas que não promoverem operações
relativas à circulação de mercadorias, nem prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação – “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º,
II).
Contudo, o transporte de bens, sem nota fiscal ou
qualquer outra espécie de documentação, poderia sujeitar a consulente a
constantes transtornos e constrangimentos.
Qual a solução oferecida pela legislação estadual? O art.
1°, § 1º, II, do Anexo 5, faculta a inscrição no
cadastro de contribuintes às “pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta
ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem
transportá-los”. Estando inscrita no cadastro, a consulente poderá mandar
imprimir notas fiscais para documentar o transporte dos bens e equipamentos que
necessitar. Porém, a inscrição é facultativa, não podendo o Poder Público
obrigar a consulente a solicitar sua inscrição no cadastro de contribuintes.
A outra solução oferecida pela legislação encontra-se no
art. 47, I, do mesmo anexo que permite o uso de Nota Fiscal Avulsa “por pessoas
não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem”. Mais
uma vez, trata-se de uma faculdade do contribuinte a que não pode ser constrangido
pelo Fisco.
Uma terceira possibilidade, seria pleitear a dispensa de
emissão de documentos fiscais, para o transporte do material de construção e
dos equipamentos, mediante pedido de regime especial, nos termos do art. 4° do Anexo 6 do RICMS-SC. Nesta hipótese, o pedido deve ser
acompanhado de exemplares dos documentos que a empresa pretende utilizar, para
conhecimento e análise do Fisco. Isto por que a legislação tributária, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 194 do Código Tributário Nacional, “aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal”. Desta sorte, o fato
de não ser contribuinte do imposto não impede a verificação dos bens
transportados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) somente as pessoas físicas e jurídicas que sejam
contribuintes do ICMS estão obrigadas à inscrever-se
no respectivo cadastro;
b) nada obsta que o transporte de material de construção
e equipamentos da empresa sejam acompanhados de documento
interno da empresa;
c) a empresa, contudo, pode ser autorizada pelo Fisco a
utilizar o referido documento para o transporte de materiais de construção e
equipamentos, mediante regime especial, de modo a atender às necessidades da
fiscalização de mercadorias em trânsito.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis,
21 de março de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat