CONSULTA 66/2013
EMENTA:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OS IMPORTADORES DE PARTES E PEÇAS AUTOMOTIVAS EQUIPARAM-SE
AOS FABRICANTES NACIONAIS DESTES PRODUTOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
77-A USQUE 77-G DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A Consulente está devidamente
qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio, importação,
exportação e distribuição atacadista de peças automotivas. Em razão dessa
atividade concede garantia contratual das peças que comercializa, então,
eventualmente, fica obrigada a trocar peças defeituosas.
Argumenta que o Anexo 6 do RICMS/SC/01, art. 77 A, trata das operações com partes
e peças substituídas em garantia por fabricantes e suas concessionárias ou
oficinas credenciadas ou autorizadas. Porém, como o dispositivo acima não
menciona as importadoras de peças automotivas, a consulente necessita saber se
o regramento das operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia disposto na seção IV (art. 77 A usque art.
77 G) também se aplica às importadoras de peças.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de
admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Código Tributário Nacional,
aprovado pela Lei nº 5,172 de 25 de outubro de 1966, art. 108, I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigos
77 A usque 77 G.
Fundamentação
A questão trazida pela consulente
não se trata da interpretação dos dispositivos regulamentares que cita
(RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 77-A usque art. 77-G), mesmo porque sobre
estes, a consulente não apresenta nenhuma dúvida de exegese. A solução da
questão posta resolve mediante hipótese de integração da legislação tributária.
Senão Vejamos:
É cediço que no mercado
globalizado de veículos há muitas empresas especializadas na importação de
partes e peças de veículos para fornecer diretamente a cadeia de
comercialização do mercado interno.
Segundo o Código de Defesa
do Consumidor - CDC, art. 3º, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, que
desenvolva atividade de produção, importação, distribuição ou
comercialização de produtos.Já
o art. 12 do mesmo código determina que todos os fornecedoresrespondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos de seus produtos.
Apura-se, então, que o
importador, para fins de garantia, é fornecedor. Imputando-se a ele
responsabilidade igual ao do fabricante nacional. Ou seja, o dever de garantir
a qualidade do produto que importa; o qual originalmente é atribuído aos
fabricantes brasileiros. Porém, em razão da territorialidade das leis, esse
ônus é transferido para os importadores.
Aliás, essa equiparação também
ocorre para fins da responsabilidade tributária relativa ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI. A Lei nº 4.502/1964, art. 4º, I,
equipara, para fins do IPI, o importador de produtos
industrializado ao estabelecimento produtor nacional.
Então, para fins de aplicação da
legislação interna os importadores de produtos estrangeiros equiparam-se aos
produtores ou fabricantes nacionais.
Verifica-se que o legislador
estadual, ao regular as obrigações acessórias a serem cumpridas
pelos fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou
autorizadas por ocasião das operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia.(RICMS/SC/-01, Anexo 6, art.
77-A), omitiu a figura do importador de partes e peças estrangeiras.
Então, se para fins de garantia
de produtos importados, bem como para fins de responsabilidade tributária, o
importador é equiparado ao fabricante; mostra-se lídimo usar-se a mesma
equiparação para solucionar a lacuna da legislação tributária estadual
existente no caso em tela.
O Código Tributário
Nacional diz que na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará (...) a analogia
(art. 108, I); então, para fins de integração da legislação tributária
deve-se exigir dos importadores o cumprimento das mesmas obrigações acessórias
relativas às operações com partes e peças substituídas em garantia impostas aos
fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas,
conforme previstas no Anexo 6 do RICMS/SC/01, art.
77-A usque art. 77-G.
Resposta
Isto posto, tenho que a questão trazida
pela consulente resolve-se com seguinte resposta: Os importadores de partes e
peças automotivas são equiparados aos fabricantes nacionais destes produtos
para fins de aplicação dos artigos 77-A usque 77-G
do Anexo 6, do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)