ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 15/2024 |
N° Processo | 2370000023702 |
ICMS. A ATIVIDADE DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, SE EXECUTADA SOBRE
MERCADORIAS DE TERCEIRO, DESTINADAS A POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO OU
INDUSTRIALIZAÇÃO PELO AUTOR DA ENCOMENDA, CARACTERIZA-SE COMO INDUSTRIALIZAÇÃO
E SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.
NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA CARACTERIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA, A REMESSA DA TOTALIDADE DOS INSUMOS EMPREGADOS, MAS SIM QUE TAIS
INSUMOS SEJAM PREPONDERANTES E REPRESENTEM A BASE DO OBJETO DO CONTRATO.
A ÁGUA FORNECIDA E UTILIZADA PELA INDÚSTRIA NA ELABORAÇÃO DO
PRODUTO OBJETO DA ENCOMENDA, SE COBRADA DO ENCOMENDANTE, CARACTERIZA CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIA E SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.
A
consulente, com sede em Santa Catarina, tem como atividade principal o comércio
atacadista de madeiras e seus derivados e outros produtos químicos e
petroquímicos de natureza diversas.
Informa
que efetua aquisição de produtos químicos que necessitam ser industrializados
para posteriormente serem comercializados, nas seguintes etapas e contornos:
a)
A consulente adquire Metabissulfito de sódio, Persulfato de Sódio e Soda
Cáustica e remete para industrialização, sendo que estes representam em torno
de 19% (dezenove por cento) do produto, o industrializador adiciona água, Ácido
Acrílico e Glicerina que representam os outros 81% do produto; e
b)
A consulente adquire Sulfato Ferroso Amoniacal, Metabissulfito de sódio,
Persulfato de Sódio, Soda Cáustica e Ácido Acrílico, que representam em torno
de 52% (cincoenta e dois por cento) do produto, e o industrializador adiciona
Água que representa os outros 48% (quarenta e oito por cento) do produto; e
c)
A consulente adquire Polimento de Silicone modificado que representa 20% (vinte
por cento) do produto e o industrializador adiciona Solvente Aromático que
representa 80% do produto.
Com
base no exposto efetua os seguintes questionamentos:
1
A água adicionada, que será cobrada pelo industrializador, deverá ser tributada
pelo ICMS?
2
Em relação ao percentual de matéria prima aplicado nas operações a e c é
caracterizada a industrialização para fins de incidência do ICMS ou enquadra-se
como prestação de serviço?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984, sendo a consulente intimada a prestar
informações complementares para atender as condições de admissibilidade.
A
consulente informa que as operações ainda não ocorrem de fato, terão início nos
próximos meses, seu entendimento é de que as operações se caracterizam como
industrialização por encomenda, campo de incidência do ICMS, e que a água
adicionada aos produtos químicos, deve ser tributado em virtude de ser tratado
como mercadoria com valor.
A
autoridade fiscal atestou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, artigos 71 a 73, Anexo 2, artigo 27 e Anexo 3, artigo 8º, X.
Conforme
disciplina o artigo 4º do RIPI, caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoes para o consumo. Para se constituir fato
gerador do ISS, o serviço prestado, deve estar elencado na lista de serviço
anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem pertencente a
usuário ou consumidor final.
Sendo
assim, a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se
executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização
ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como
industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
O
caso específico da remessa para industrialização rege-se pelos artigos 71 a 73
do Anexo 6 do RICMS/SC. O artigo 71 descreve a operação como aquela em que um
estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao
estabelecimento industrializador.
A
mercadoria remetida para industrialização sai com suspensão do imposto,
conforme artigo 27, I, do Anexo 2 e retorna com o mesmo tratamento, conforme
inciso II do mesmo artigo (operações internas e interestaduais), sendo
normalmente tributado pelo ICMS o valor cobrado pela industrialização.
Já
no caso da operação interna, o artigo 8º, X, do Anexo 3, possibilita o
diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados na
industrialização, ressalvando que deve ser tributada a parcela do valor
acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento industrializador.
No
caso específico, a consulente informa que em um dos casos destacados na
questão, embora a remessa dos insumos configure 20% do total dos insumos
envolvidos na industrialização, tais produtos correspondem a 70% do custo
envolvido, tornando-se item
preponderante na operação.
No
que se refere ao percentual, muito embora o dispositivo legal não mencione
quantidade ou volume de mercadorias ou insumos enviados para caracterizar a
industrialização por encomenda, parece claro que o legislador, ao disciplinar a
matéria, levou em consideração que a matéria-prima pertencesse ao encomendante,
cabendo ao estabelecimento industrializador a aplicação da mão-de-obra e outros
insumos secundários ou de menor valor agregado.
De
qualquer forma, considerando que tanto o dispositivo específico (art. 71, II,
c do Anexo 2), que trata da matéria, assim como o inciso X, do artigo 8º do
Anexo 3, acima mencionado, indicam que o industrializador deve consignar de
forma individualizada os insumos empregados, indicando os respectivos os
códigos NCM, valores e outros dados, conclui-se que, não é fator determinante
para caracterizar a industrialização por encomenda, a remessa da totalidade dos
insumos empregados na industrialização, mas sim que tais insumos sejam
preponderantes e representem a base do objeto do contrato.
A
consulente também informa que um dos insumos fornecidos pelo industrializador e
que em alguns casos configura o item de maior participação percentual no produto
é água. Seu entendimento, nesse caso, é de que se a água for cobrada, deve ser
tratada como mercadoria e submetida à tributação pelo ICMS, questiona se está
correto.
Está
correto o entendimento,
a água fornecida pela indústria e utilizada na elaboração do produto final
caracteriza circulação de mercadoria e sujeita-se à incidência do ICMS. Somente
se encontra fora do campo de incidência do ICMS o fornecimento de água, quando
se tratar de água potável canalizada e fornecida pela Administração pública,
direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias (Decisão
do Supremo Tribunal Federal - STF, Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que a atividade de
industrialização, em quaisquer das suas modalidades, se executada sobre mercadorias
de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo
autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro
e se sujeita à incidência do ICMS.
Não é fator determinante para caracterizar a
industrialização por encomenda, a remessa da totalidade dos insumos empregados,
mas sim que tais insumos sejam preponderantes e representem a base do objeto do
contrato.
A
água fornecida pela indústria e utilizada na elaboração do produto objeto da
encomenda caracteriza circulação de mercadoria e sujeita-se à incidência do
ICMS.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:14:12 |