EMENTA: ICMS. IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO NA SAÍDA DE BEM QUE NÃO SE DESTINA À INDUSTRIALIZAÇÃO OU
COMERCIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE, MAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO
IMOBILIZADO OU AO CONSUMO.
CONSULTA Nº: 14/03
PROCESSO Nº: GR05 29.699/02-9
01 - DA CONSULTA
A
consulente, empresa estabelecida neste Estado, fabrica, entre outros produtos,
“câmara e pistão de injeção” que, conforme esclarece são utilizados por outras
empresas “como uma espécie de condutor por onde passa o alumínio líquido”,
conduzido até o molde onde se solidifica e “forma peça”. Informa ainda que a
vida útil desse produtos é inferior a um ano.
A
consulta refere-se à inclusão ou não do IPI na base de cálculo. Diz a
consulente que sempre considerou os compradores do indigitado equipamento como
consumidores finais e calculando o ICMS sobre o IPI. Contudo alguns clientes
objetaram contra este procedimento, argumentando que trata-se de “insumos de
produção”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, XI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI, dispõe que o ICMS “não compreenderá,
em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos”. A contrario sensu, o IPI integra a base de cálculo do ICMS
quando não forem satisfeitas todas as condições elencadas. Ou seja, o
constituinte preocupou-se apenas em explicitar em que hipótese o IPI não
integra a base de cálculo do ICMS. Isto nos permite concluir que em todas as
demais hipóteses o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Portanto a regra
geral é que a incidência de um imposto sobre o outro somente não ocorre no caso
expressamente referido na Lei Maior.
A
primeira condição está satisfeita: tanto a consulente quanto o seu cliente são
contribuintes do ICMS. A consulente produz “câmara e pistão de injeção” para
fins de venda a terceiros, sendo este o seu negócio. O seu cliente produz
“peças” de alumínio que também se destinam à venda.
A
última condição também está satisfeita: a operação constitui fato gerador tanto
do ICMS (a saída da “câmara e pistão de injeção” com destino ao seu cliente é
uma operação de circulação de mercadoria) quanto do IPI (a produção da “câmara
e pistão de injeção” caracteriza-se como industrialização).
Resta
examinar se o produto fabricado (câmara e pistão de injeção) destina-se à
industrialização ou comercialização. Conforme Hugo de Brito Machado (Aspectos
Fundamentais do ICMS, 1997, p. 75);
“Antes,
sempre que a operação configurasse fato gerador dos dois impostos, o IPI não
integrava a base de cálculo do ICMS. Agora, a exclusão do valor do IPI somente
acontece quando o comprador seja também contribuinte do ICMS e o produto seja
destinado à industrialização, ou à comercialização.”
Vejamos,
inicialmente, se a “câmara e pistão de injeção” destinam-se à comercialização.
Quer nos parecer que não: o cliente da consulente não os adquire para revenda.
Pelo contrário, vão ser utilizados na produção de peças de alumínio que, estes
sim, destinam-se à venda. Nesse sentido, são elucidativas as palavras de Roque
Antonio Carrazza (ICMS, 2000, p. 38):
“É
o caso de rememorarmos que mercadoria, nos patamares do Direito é o bem
móvel, sujeito à mercancia. É, se preferirmos, o objeto da atividade mercantil,
que, obedece, por isso mesmo, ao regime jurídico comercial.
Não
é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia.
Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é
mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é
que assume a qualidade de mercadoria.”
Assim,
no momento em que a consulente produz “câmaras e pistão de injeção” com o fim
de vendê-los, realmente constituem mercadoria. Por esse motivo a saída dos
mesmos do estabelecimento da consulente para o do cliente constitui operação de
circulação de mercadorias que se caracteriza como fato gerador do ICMS. Mas
quando o cliente os adquire, não para revenda, mas para utilizá-los na produção
de “peças de alumínio”, eles perdem a qualidade de “mercadorias”. Para o
cliente, mercadorias serão as peças de alumínio produzidas cuja saída enseja a
incidência do ICMS.
Fica
demonstrado, portanto, que a saída, do estabelecimento da consulente, das
“câmaras e pistão de injeção” não se destinam à comercialização pelo seu
cliente. Estariam, pelo contrário, destinadas à industrialização?
Conforme
Sandroni (Novíssimo Dicionário de Economia), entende-se por indústria o
“conjunto de atividades produtivas que se caracterizam pela transformação de
matérias-primas, de modo manual ou com auxílio de máquinas e ferramentas, no
sentido de fabricar mercadorias”. No mesmo sentido, José Naufel (Novo
Dicionário Jurídico Brasileiro) conceitua indústria como “conjunto de trabalhos
pelos quais o homem, empregando as forças do capital e do trabalho, realiza a
produção das riquezas e transforma matérias-primas em produtos adequados ao consumo”.
Finalmente, o Regulamento do IPI, art. 3°, diz que “caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o
consumo”.
Depreende-se
que destinado à industrialização significa destinado a ser transformado
em outra coisa que se caracteriza como mercadoria, esta sim destinada à venda.
Parece não ser este também o caso presente, pois as “câmaras e pistão de
injeção” não serão transformados em mercadorias, mas utilizados para
transformar o alumínio em peças que, estas sim, são mercadorias por se
destinarem à venda. O cliente da consulente não “modifica a natureza, o
funcionamento, o acabamento a apresentação ou finalidade do produto”, muito menos,
não o “aperfeiçoa para consumo”. As “câmaras e pistão de injeção” são
utilizados pelo cliente tal como projetadas e produzidas pela consulente e para
a finalidade a que esta a destinou: injetar o alumínio no molde. Ela não
é transformada na mercadoria produzida pelo cliente, não se integra a ela nem é
consumida no processo. Portanto, não se destina à industrialização, segundo o
significado aceito do vocábulo.
A
“câmara e pistão de injeção”, não se integrando ao produto final, deve compor o
ativo imobilizado, já que é utilizado para a produção das mercadorias
comercializadas pelo cliente. A consulente informa que a vida útil do referido
equipamento é inferior a um ano, quando deverá ser substituída. Portanto,
pode-se entender que ela constitui parte do ativo imobilizado. Ora, conforme
entendimento esposado por esta Comissão, na RC n° 23/01, o equipamento, nesse
caso, deverá ser considerado adição ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, conforme o caso.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
o produto fabricado pela consulente, “câmara e pistão de injeção” não se
destina à comercialização nem à industrialização, mas ao ativo imobilizado ou
ao consumo do estabelecimento, conforme o caso;
b)
não preenchida uma das condições elencadas no inciso XI do § 2° do art. 155 da
Constituição Federal, o IPI deverá integrar a base de cálculo do ICMS.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 23 de dezembro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 7 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat