CONSULTA n° 018/2010
EMENTA: ICMS. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS ORIUNDAS DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIA DE CONVÊNIO
OU PROTOCOLO. APURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, NOS
TERMOS DO CAPÍTULO IV DO ANEXO 3, E
RECOLHIDO ATÉ O 10º DIA DO PERÍODO SEGUINTE AO DA APURÇÃO (ART. 17).
01 - DA CONSULTA.
A consulente atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos, perfumaria,
produtos de higiene pessoal e de toucador e, por considerar a logística de
distribuição da empresa, informa que irá receber mercadorias em operação de
transferência de filial situada num Estado da Federação que não é signatário de
acordo com o estado de Santa Catarina.
Relata que o Estado incluiu as mercadorias que comercializa no rol das
que estão enquadradas no regime de substituição tributária, conforme art. 11,
inciso XIX do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC, que, para fins de pagamento do
ICMS devido por substituição tributária, define em seu § 3º, que o fato gerador
do imposto ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
A consulente destaca o disposto no art. 12 do Anexo 3, que estabelece a
não aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses de
transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, excetuando a
transferência para estabelecimento varejista.
Adicionalmente o art. 20 do mesmo anexo, dispõe que, nas operações oriundas
de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST, apurado por ocasião da entrada da
mercadoria, é do destinatário das mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Nesse sentido, o § 3º do art. 11 do Anexo 3, fixa como fato gerador do
imposto devido por substituição tributária a entrada da mercadoria no
estabelecimento adquirente, situação que, no entendimento da consulente,
alcança os casos em que é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes,
destinadas a estabelecimento localizado no território catarinense, que receber
mercadoria sujeita ao referido regime, sem a retenção antecipada do imposto, de
qualquer unidade da Federação não signatária de Protocolo ou Convênio.
Diante do que expõe, vem a esta Comissão perguntar se está correto o seu
entendimento de que em relação às operações de entrada, com mercadorias
referidas no inciso XIX do art. 11 do Anexo 3, recebidas em transferência de
estabelecimento da mesma empresa, localizado em unidade da Federação não
signatária de Convênio ou Protocolo com Santa Catarina, o estabelecimento
catarinense que é o destinatário deve efetuar o pagamento do imposto devido por
substituição tributária, apurado por ocasião da entrada da mercadoria neste
Estado, o qual será recolhido até o 10º dia do período seguinte ao da apuração,
conforme o art. 17 do Anexo 3.
Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal, não se encontra sob procedimento fiscal, bem
como o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio em que foi parte a Consulente.
A consulta foi informada pela Gerfe de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Protocolo ICMS, 92/07;
Convênio ICMS, 76/94;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 127, “caput”,
§§ 2º, 4º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
O art. 20 do Anexo 3, prevê que o
estabelecimento situado neste Estado, destinatário de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, oriundas de unidade Federada não signatária
de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, o qual deve
ser apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos
do previsto no Capítulo IV daquele
Anexo. E recolhido até o 10º dia do
período seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 17 do mesmo anexo.
Observa-se, porém, que, na hipótese de o contribuinte substituído
receber, de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária de
Convênio ou Protocolo, mercadorias sujeitas à substituição tributária
acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá
apurar o imposto, também na forma prevista no Capítulo IV, mas o recolhimento deverá
ser efetuado até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu
estabelecimento, em conformidade com o que dispõe o art. 18, § 3º o Anexo 3.
Isto posto, responda-se à consulente
que está correto o seu entendimento, o imposto devido por substituição
tributária, relativo a mercadorias sujeitas à substituição tributária,
recebidas de estabelecimento da mesma empresa, situado em unidade da federação
não signatária de Convênio ou Protocolo,
deve ser apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, e recolhido
até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, conforme previsto no art. 17
do Anexo 3.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 22 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva Presidente da Copat