CONSULTA
Nº: 23/07
EMENTA:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O
CIENTE DA RESPOSTA À CONSULTA PODE ADOTAR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. O PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO CORRE A PARTIR DA DATA INDICADA PELO FUNCIONÁRIO DOS
CORREIOS.
NÃO PODE SER RECEBIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 12 DA PORTARIA SEF 226/01.
Cuida-se de pedido de
reconsideração contra resposta desta Comissão à Consulta n° 104/06, cuja ementa
é do seguinte teor:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A
ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ
CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9°, IV, DO
RICMS-SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL À OPERÇÃO É A PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC.
OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE PARA O MERCADO INTERNO. O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 15, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SERÁ CALCULADO
PELO PERCENTUAL PREVISTO NO § 12 DO MESMO ARTIGO.
Em preliminar, a consulente
sustenta que o pedido seria tempestivo, em razão da dicção do § 4° do art. 6°
da Portaria SEF n° 226/2001: “a resposta à consulta será formalizada pela
entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer,
aprovado pela COPAT”.
O inconformismo da consulente tem
supedâneo no que ela denomina de “pontos controversos”. Alega, em primeiro
lugar, que nem todas as despesas envolvidas na fase de internação da mercadoria
devem ser consideradas na base de cálculo da operação de saída – honorários de
despachante, AFRMM, armazenamento alfandegário, manuseio de carga, e o valor do
serviço pactuado entre importador e adquirente, pois isto representaria
contrariedade à Constituição e à legislação federal decorrente.
Diz ainda que, nos termos da
Consulta 363/05 da SRF da 9ª Região, não deveriam computar na base de cálculo
do ICMS todos os custos envolvidos na operação de importação. Acrescenta que a
competência para legislar sobre importação por conta e ordem de terceiros é da
Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o art. 22, VIII e art. 237 da
CF/88 e art. 80, I, da MP 2185-35/01.
Prossegue dizendo que na
importação por conta e ordem de terceiro todos os encargos devem ser suportados
pelo adquirente e não pelo importador, pois o importador por conta e ordem não
realiza venda de mercadoria, mas apenas executa a intermediação administrativa
do despacho de importação. Trata-se de terceirização dos serviços aduaneiros
conforme Instruções Normativas da Receita Federal 225/02 e 247/02.
Assim, o valor dos serviços
pactuados não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS porque já são
tributados pelo ISS, já que correspondem ao serviço constante do item 10.5 da
lista anexa à Lei Complementar n° 116/03: “agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ....”.
Não consta dos autos a informação
fiscal a que se refere o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº
226/01.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 208;
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 2°;
Anexo 3, art. 10, §§ 7°, I, e 17, e art. 10-B;
Portaria SEF nº 226, de 2001,
art. 12.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Dispõe o art. 12 da Portaria SEF
n° 226/2001 que o prazo para interpor pedido de reconsideração é de oito dias
contados do ciente da resposta desta Comissão.
A intimação de decisão proferida
em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo, conforme art. 208 da Lei
n° 3.938/66, poderá ser feita pessoalmente, mediante assinatura do sujeito
passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo ou por carta registrada
com Aviso de Recebimento – AR. Caso a intimação, por motivo relevante, não
obtiver êxito em qualquer destas modalidades, poderá ser feita por Edital de
Notificação publicado no Diário Oficial do Estado.
O § 4° do art. 6° da Portaria SEF
n° 226/2001, invocado pela consulente, diz apenas que “a resposta à consulta
será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu
procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT”. Isto não quer dizer que
o ciente somente possa ser pessoal, excluindo o ciente por via postal. A carta
registrada com Aviso de Recebimento atende perfeitamente ao fim colimado pela
Portaria SEF n° 226/2001: é entregue cópia da resposta ao consulente, mediante
recibo, colhido pelo funcionário do Correio. A matéria já foi apreciada pela
Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n° 190.690 RJ (DJ 20.3.2000, p. 77), ementada nos seguintes termos:
“Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a
citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é
encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu
funcionário. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa
ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a
sociedade”.
A resposta à consulta foi
entregue no endereço da consulente em 16 de janeiro de 2007, conforme Aviso de
Recebimento a fls. 29. Como o pedido de reconsideração foi protocolado apenas
em 1° de fevereiro de 2007, dezesseis dias após o ciente, fica caracterizada a
intepestividade do pedido.
Além disso, ainda que tempestivo
fosse, o pedido não poderia ser conhecido, face ao que dispõe o próprio art. 12
da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001. O dispositivo citado restringe
o cabimento do pedido de reconsideração às seguintes situações:
a - quando algum ponto da
consulta deixou de ser analisado; ou
b – quando for apresentado fato
novo, suscetível de modificar a resposta.
A composição da base de cálculo
do ICMS, sede do inconformismo da consulente, foi adequadamente tratada na
resposta original à consulta. Também não foi apresentado qualquer fato novo,
suscetível ou não de modificar a resposta.
Posto isto, responda-se à
consulente que o pedido de reconsideração não pode ser recebido por ser
intempestivo e por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no
art. 12 da Portaria 226/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
fevereiro de 2007.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
e acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir
José Gorges
Secretária Executiva
Presidente
da Copat