ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 52/2022 |
N° Processo | 2270000013244 |
ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO
PRESUMIDO. produtos descartáveis de
proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são
produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e
são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e,
portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art.
21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica fabricante de produtos descartáveis de proteção individual
(calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidas através de corte e
moldagem de lâminas de polietileno (Plástico) e são classificadas na NCM
3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes).
Aduz a consulente que também atua
na importação e revenda de produtos para as Indústrias de alimentos e demais,
sendo que para esta atividade possui o TTD 409 e apura este ICMS em separado
das demais atividade (Sub-apuração) conforme estabelecido em seu termo de
concessão.
Dessa forma, apresenta os
seguintes questionamentos:
a) A produção de peças de
vestuário e seus acessórios de plástico (polietileno) pode ser considerado como
indústria têxtil? Se sim, poderá solicitar o TTD previsto no Art. 21, IX do
Anexo 2 ou deverá solicitar o TTD previsto no Art. 247 do anexo 2 do RICMS/SC.
b) Por ser possuidor de TTD de
importador e já apurar o ICMS em separado da atividade normal (sub-apuração),
poderá este solicitar novo TTD para produtos têxteis, há como efetuar duas
sub-apurações na Dime e EFD ICMS/IPI ou poderá apurar os dois TTD em única sub-apuração.
Art. 21, IX, Anexo 02, RICMS/SC.
Preliminarmente, convém advertir
a consulente que não é da competência da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários Copat - deferir ou indeferir a fruição de benefícios fiscais; mas
tão somente fixar, no âmbito da administração tributária, a justa interpretação
do dispositivo da legislação tributária pertinente à benesse fiscal para a sua
perfeita aplicação aos casos concretos.
Cabe ressaltar ainda que também
não é da competência da Copat manifestar-se
sobre a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, posto ser labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Destarte, adotar-se-á como
correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça
vestibular.
Conforme relatado acima, a
consulente questiona se os produtos que fabrica estão ao alcance da expressão
saídas de artigos têxteis para fins de fruição da benesse fiscal.
Consoante informado pela
consulente, os produtos que fabrica classificam-se na posição NCM 3926.20.00. O
capítulo 39, da Nomenclatura Comum do Mercosul se refere a Plástico e suas
obras, não o considerando como produto têxtil.
Ademais, a Portaria INMETRO nº
118/2021, em seu Capítulo I, define produto têxtil como aquele que é composto
exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado
bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado,
confeccionado ou semiconfeccionado. Também são considerados produtos têxteis
aqueles que possuem 80% de sua massa, no mínimo, constituída por fibras têxteis
ou filamentos têxteis ou por ambos.
Dessa forma, produtos
descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.),
que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico)
e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e,
portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art.
21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que produtos descartáveis de proteção
individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através
de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na
NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem
ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do
RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:28 |