Resolução - 043 - Simples/SC. Destaque de imposto por transportadora.
EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.
(Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 10.02.05)
PROCESSO Nº: GR14 82.856/04-8
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada, na condição de empresa enquadrada no
SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a atividade de prestação de serviços
de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao
aproveitamento do crédito do ICMS pelos contribuintes prestadores desta
modalidade de serviço, indagando se:
a) o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01 é considerado benefício fiscal ou apenas uma
forma simplificada de apuração do imposto?
b) pode a empresa em questão efetuar o destaque do ICMS para
contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC?
A autoridade fiscal, em sua manifestação de fls. 7 a 9, informa que a
consulente cumpriu as exigências da Portaria SEF 226/01, estando legitimada a
formular a consulta e que já existe
entendimento desta Comissão sobre a matéria – CONSULTA Nº 60/03.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Para iniciar, torna-se
necessário sublinhar o disposto nos art. 25 do Anexo 2 e art. 14, § 1º do Anexo
4 do RICMS/01:
“Art. 25. Os
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar
por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação (Convênio 106/96).”
..................................................................................................
“Art. 14. Os
contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de
mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não
enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais,
observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como
crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou
prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.”
(grifamos)
A exceção trazida pelo §
1º do art. 14 supradito refere-se “às mercadorias ou prestação de serviços que
gozem de qualquer tipo de benefício fiscal”.
Daí, talvez, a dúvida da
consulente: seria caso de benefício fiscal ou forma simplificada de apuração do
imposto a alternativa trazida pelo art. 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido
em substituição ao crédito efetivo do imposto.
É importante que se tenha
em mente que o dispositivo legal, em comento, faculta a esses estabelecimentos
uma opção; havendo aqui um sistema alternativo e simplificado de apuração do
imposto e não um benefício fiscal.
A matéria, como bem
informou a autoridade fiscal, já foi analisada por esta Comissão, resultando na
Consulta nº 60/03, assim ementada:
“ICMS. SIMPLES. O
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”
Por oportuno, merece
transcrição a seguinte passagem constante do entendimento esposado na consulta
acima referida:
“(...) Pois bem, nesse
diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em
destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura
benefício fiscal (não implica redução da carga tributária), mas sim forma
simplificada de apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a
aplicação do disposto no § 1º do art.
14 do Anexo 4.
Diante do exposto,
responda-se à consulente que o disposto no art. 25 do RICMS não implica vedação
do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não
optantes pelo SIMPLES/SC .” (grifamos)
No mesmo sentido
posicionou-se a Comissão na apreciação da Consulta nº 69/04, nos seguintes
termos:
“ICMS. EMPRESA
TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25
DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O
DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14,’CAPUT’, DO ANEXO 4 DO
RICMS/SC-01.”
À vista do exposto,
responda-se à consulente que:
a) o crédito presumido,
previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de
apuração do imposto, e não um benefício fiscal;
b) dessa forma, poderá
ser feito o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da
prestação de serviço com destino a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC,
nos termos do art. 14 do Anexo 4.
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis,
18 de novembro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Matrícula nº 207.180-0
COPAT, em Florianópolis,
17 de dezembro de 2004
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT