ASSUNTO: CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES NA REMESSA OU RETORNO DE EMBALAGENS. OS CÓDIGOS
5.920/6.920 E 5.921/6.921 DESTINAM-SE AO REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS,
VASILHAMES E OUTROS QUE DEVAM RETORNAR AO REMETENTE.
CONSULTA Nº: 52/03
PROCESSO Nº:
GR05-28.758/03-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, indústria
catarinense produtora de partes e peças para veículos automotores, formula
consulta sobre a aplicação de código fiscal de operação.
Esclarece a consulente que,
devido às peculiaridades dos seus produtos, os mesmos são acondicionados em
diversos tipos de embalagens, tais como caixas metálicas, caixas de madeira,
estrados e outros. Acrescenta que o Ajuste SINIEF 07/01, ao criar uma nova
estrutura de códigos fiscais de operações e prestações, nela introduziu os
códigos 5.920/6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria e 5.921/6.921 – Retorno
de vasilhame ou sacaria.
Entende a consulente que esses
códigos aplicam-se à movimentação de quaisquer tipos de embalagem, inclusive as
por ela utilizadas, questionando ao final, se o seu entendimento é correto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 36, I, “j”; 156, § 3º, V, “b”
e 158, § 3º, III, “b”; Anexo 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Código Fiscal de Operações e
Prestações – CFOP foi criado para permitir o conhecimento dos mais variados
tipos de operações e prestações praticadas pelos contribuintes, tratando-se de
valiosa ferramenta para a administração tributária. Serve ainda como instrumento
que permite mensurar e conhecer o comércio interestadual de mercadorias.
Diante do crescimento do tipo de
operações praticadas pelos contribuintes, o CFOP vigente até 31 de dezembro de
2002, com três dígitos, deixou de possibilitar o amplo conhecimento sobre as
operações ou prestações realizadas, surgindo daí a necessidade da ampliação do
número de dígitos de três para quatro.
Assim, por intermédio do Ajuste
SINIEF 07/01, de 28 de setembro de 2001, foi aprovada a nova codificação com
quatro dígitos.
Com a ampliação da quantidade de
dígitos para o CFOP, tornou-se possível identificar um maior número de
operações ou prestações, situação que a limitação antes existente não
possibilitava.
Assim é que, dentre outras tantas
operações ou prestações que passaram a ser identificadas, foram criados os
códigos acima mencionados, visando conhecer e mensurar as operações
concernentes às remessas de vasilhames e sacarias.
Embora os termos utilizados sejam
“vasilhame” e “sacaria” e com isso sugiram que os CFOP somente se apliquem para
essas hipóteses – engarrafamento de líquidos ou o ensacamento de cereais – os
códigos são aplicáveis a embalagens que tenham o mesmo escopo.
A embalagem, no caso sob
consulta, tem uma função específica: permite que o produto que acondiciona seja
movimentado em direção ao seu destinatário. Cumprida essa função, retorna ela à
origem.
É preciso salientar, entretanto,
que, para a utilização dos CFOP´s referidos, a embalagem deve ser do tipo
“retornável”.
Feitas estas considerações,
responda-se à consulente que o seu entendimento está correto, podendo ser
utilizados os CFOP 5.920/6.920 e 5.921/6.921 para a movimentação de qualquer
tipo de embalagem, inclusive caixas de metal ou de madeira, desde que, como
frisado, as mesmas retornem ao remetente. Isso implica dizer que a embalagem
não pode incorporar-se ao produto que acondiciona nem tampouco ser transferida
ou alienada de forma definitiva ao destinatário das mercadorias por ela
embalada.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 11 de
junho de 2003.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184221-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de
novembro de 2003.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário-Executivo Presidente
da Copat