EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
1 - DA CONSULTA
A
empresa acima tem como atividade o comércio atacadista de material de
serigrafia em geral, dentre os quais os produtos classificados no código NCM
3919.90.00 e 3921.90.90.
Argumenta
que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que
seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses
produtos, mas somente no caso de eles serem utilizados na construção civil.
Assim, operações que destinassem tais produtos a contribuintes catarinenses do
ramo da comunicação visual, não estariam obrigadas ao regime de substituição
tributária.
A
consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento
apresentado.
Por
fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o
encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
É
o que basta ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de
substituição tributária às mercadorias constantes nos itens 6 e 8 da Seção XLIX
do Anexo 1 do RICMS/SC depende da destinação que o adquirente der ao produto:
quando destinadas à construção civil, a substituição tributária deverá ser
aplicada; caso contrário, não. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição
dos dispositivos envolvidos:
RICMS/SC
Anexo 3
Art. 227 Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo.
Anexo 1
Seção XLIX
Item |
NCM/SH |
Descrição |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na
construção civil. |
(...)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
8 |
39.21 |
Telhas plásticas,
chapas, laminados plásticos em bobina, para
uso na construção civil. |
Em regra, a substituição tributária deverá ser
aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção,
independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação
dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição
tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada.
Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas
ocasiões:
Consulta
53/10:
EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM
“REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO
INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO
MATERIAS DE BRICOLAGEM.
Consulta
40/11:
EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS
CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215)
E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
Consulta
67/11:
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI
CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO
ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER
SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO
CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA
SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
No caso, porém, outro ponto deve ser levado em consideração. A utilização
da NCM para a identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em
relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a legislação
catarinense fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a
totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao
tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a
posição na NCM (nesse sentido, COPAT 106/2011).
À luz do que foi exposto, responda-se à consulente que as operações com
mercadorias arroladas nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC,
somente serão submetidas ao regime de substituição tributária quando utilizados
na construção civil, porque esta é a restrição imposta na descrição dessas
mercadorias.
À crítica desta Comissão.
GETRI, 13 de março de 2012.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat