ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 67/2021 |
N° Processo | 2170000010231 |
ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, CAPUT, XXXIX, E NO ART. 21, CAPUT, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ELENCADAS NA SEÇÃO XI DA NCM OU REVENDA DE MERCADORIAS NÃO PRODUZIDAS PELO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA REGAL DE 12% SE DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU 17% SE DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DO INCISO III, N, E DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/1996.
A consulente informa que se dedica à fabricação de
artefatos de cordoaria (CNAE 1353-7/00) e de artefatos têxteis não
especificados anteriormente, exceto vestuário (CNAE 1359-6/00), classificados
nos códigos 5604.10.00, 5607.49.00, 5607.50.11, 5607.50.90, 5806.32.00, 6307.90.90,
8308.90.90 e 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Entende que indústria têxtil seria aquela que produz fibras
naturais, artificiais e sintéticas, passando pelas fiações, beneficiadoras,
tecelagens indo até as confecções, conforme conceitua a Associação Brasileira
da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) e que, então, as cordas e fitas
têxteis seriam considerados artigos têxteis.
Assim, questiona se as mercadorias acima
citadas:
· Estariam enquadradas no conceito de artigos
têxteis para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XXXIX
do caput do art. 15 e do inciso IX do
caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01);
· Estariam enquadradas no conceito de artigos
têxteis previsto no inciso III do § 5º do art. 26 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em
cujas saídas promovidas pelo estabelecimento que os tenha produzido não se
aplicaria a alíquota de 12% do ICMS nas operações destinadas a contribuinte do
ICMS e, em caso positivo, se estariam sujeitas a tributação de 17%, conforme a
regra geral.
Questiona também se nas operações de
revenda de artigos não produzidos pela consulente, ainda que têxteis, seria
aplicável a alíquota de 12%.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto
às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
Intimada a informar quais seriam especificamente as
mercadorias por ela produzidas classificadas nos códigos 8308.90.90 e
8479.89.99 da NCM, a consulente respondeu que:
· As mercadorias classificadas no código 8308.90.90
da NCM são "Catracas móveis 50 mm fixadas a 0,30 metro de fita têxtil
dotada de ourelas 100% poliéster 50 mm costurada com gancho de ferro tipo delta
3/8"; e
· As mercadorias classificadas no código
8479.89.99 foram retiradas do processo produtivo, não sendo mais parte dos
produtos produzidos pela empresa.
É o relatório,
passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, I e III, "n", e § 3º, III.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 26, caput,
I e III, "n", e § 5º, III, e Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX e art. 21, caput,
IX.
Sobre o enquadramento de mercadorias como artigos têxteis para
fins de fruição dos benefícios fiscais a eles relacionados e sobre a
aplicabilidade da alíquota de 12% nas saídas dos referidos produtos promovidas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários, na Consulta nº 043/2021, manifestou o
seguinte entendimento:
Nos termos da
alínea "n" do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "n" do inciso III do caput do art. 26 do Regulamento do ICMS
- RICMS/SC-01), acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro
de 2019, incide a alíquota de 12% do ICMS nas operações e prestações internas
com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Tendo em vista
o caráter plurifásico do ICMS, o dispositivo visou desonerar o setor produtivo
nessa etapa do ciclo de comercialização da mercadoria.
O inciso III
do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso III do § 5º do art. 26 do
RICMS/SC-01), contudo, afasta a aplicação da alíquota de 12% nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Conforme se
depreende da Exposição de Motivos nº 241, de 4 de novembro de 2019, que
acompanhou o Projeto de Lei nº 0458.9/2019, que deu origem à Lei nº 17.878, de
2019, tais operações foram excepcionadas, pois a incidência da alíquota de 12%,
nesse caso, seria prejudicial ao setor produtivo:
(...)
Isso, porque
há concessão de crédito presumido nas referidas saídas, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3%, nos termos do inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do
RICMS/SC-01:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
IX nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e
quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Os mencionados
dispositivos fazem referência a artigos têxteis genericamente, não
restringindo os benefícios a mercadorias classificadas em determinados códigos
da NCM ou compostas exclusivamente de determinados materiais.
A adequada
classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil,
que incluiu os cordéis, as cordas e os cabos de polietileno ou de
polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plástico no código da NCM 5607.49.00, integrante
da Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras, ainda que tais produtos sejam
produzidos com materiais sintéticos.
Assim, as
mercadorias classificadas na referida Seção devem ser consideradas artigos
têxteis, aplicando-se o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas dos
referidos produtos promovidas por estabelecimento industrial que os tenha
produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
Nesse sentido, as mercadorias classificadas nos códigos 5604.1000,
5607.4900, 5607.5011, 5607.5090, 5806.3200 e 6307.9090 da NCM, todos eles
integrantes da Seção XI - Matérias Têxteis e suas obras, são consideradas
artigos têxteis para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso
XXXIX do caput do art. 15 e do inciso
IX do caput do art. 21, ambos do
Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Assim, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 1996, não se aplica a alíquota de 12% prevista na alínea "n"
do inciso III do caput do referido
artigo às saídas dos mencionados produtos promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido.
Contudo, os benefícios fiscais previstos no inciso XXXIX
do caput do art. 15 e do inciso IX do
caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, não se aplicam às seguintes operações:
· Saídas das mercadorias classificadas no código 8308.90.90
da NCM (catracas móveis 50 mm fixadas a 0,30 metro de fita têxtil dotada de ourelas
100% poliéster 50 mm costurada com gancho de ferro tipo delta 3/8), pois, ainda
que contenham algum produto têxtil em sua composição, não foram classificados
pela Receita Federal do Brasil na Seção XI, e sim na Seção XV - Metais Comuns e Suas Obras, não
sendo consideradas, portanto, artigos têxteis;
· Saídas das mercadorias classificadas no código 8479.89.99
da NCM, não especificadas pela consulente, pois integram a Seção XVI -
Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de gravação
ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de
Som em Televisão, e Suas Partes e Acessórios, também não sendo consideradas
artigos têxteis; e
· Revendas de quaisquer mercadorias, ainda que
classificadas como artigos têxteis, uma vez que os referidos benefícios são
aplicáveis apenas às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial que
produz os artigos.
Nesses casos, a alíquota aplicável será 12%, caso a
operação seja destinada a contribuinte do imposto, nos termos da alínea "n"
do inciso III do caput do art. 19 da
Lei nº 10.297, de 1996, ou de 17%, caso a operação seja destinada a não
contribuinte, nos termos do inciso I do caput
do referido artigo.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que:
1) Nas saídas das mercadorias
classificadas nos códigos 5604.10.00, 5607.49.00, 5607.50.11, 5607.50.90,
5806.32.00 e 6307.90.90 da NCM promovidas pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido:
a) aplica-se o disposto no inciso XXXIX
do caput do art. 15 e no inciso IX do
caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do
RICMS/SC-01; e
b) não se aplica, nos nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, a alíquota de 12% prevista na alínea "n" do inciso III do caput do referido artigo.
2) Nas operações com mercadorias classificadas
nos códigos 8308.90.90 e 8479.89.99 da NCM e nas operações de revenda de
mercadorias, ainda que classificadas como artigos têxteis, aplica-se a alíquota
de:
a) 12%, caso a operação seja destinada a
contribuinte do imposto, nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996; ou
b) 17%, caso destinada a não
contribuinte, nos termos do inciso I do caput
do referido artigo.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:33 |