ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 81/2020 |
N° Processo | 2070000005803 |
ICMS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL. não é possível a adoção dos
procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por
estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja Armazém Geral, em
relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do
próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento. fica
ressalvada a possibilidade de adoção de regime especial, nos casos em que as peculiaridades da
organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e
nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o
cumprimento de obrigação tributária acessória.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria de transformação de aço, por meio do qual informa, em
suma:
(a) Ser fabricante de tubos de aço com costura, utilizando como sua principal matéria-prima, o aço laminado classificado no capítulo 72 da TIPI.
(b) A matéria-prima é adquirida de fabricante situada em Santa Catarina, que utiliza armazéns de terceiros para estocar os produtos acabados (bobinas de aço laminado).
(c) Os armazéns estariam localizados a cerca de 100km da planta fabril da consulente, o que dificultaria sua logística operacional e a da fornecedora.
(d) Com o objetivo de otimizar e reduzir os custos de todo o processo logístico, a consulente se dispôs a armazenar em seu armazém, o aço laminado produzido pela fornecedora, que posteriormente será consumido pela consulente em seu processo de fabricação.
(e) O processo a ser adotado consistiria em:
(e.1) a fornecedora enviaria as matérias-primas para armazenagem geral da consulente, com emissão de nota fiscal de remessa para depósito (art. 58, Anexo 06, RICMS/SC), com suspensão do ICMS (art. 26, IV, Anexo 02, RICMS/SC).
(e.2) quando da necessidade da matéria-prima para fabricação, a consulente emitiria nota fiscal de retorno simbólico à fornecedora (art. 59, Anexo 06, RICMS/SC), com suspensão do ICMS (art. 26, IV, Anexo 02, RICMS/SC).
(e.3) No consumo da mercadoria depositada, a fornecedora emitiria nota fiscal, nos termos do art. 60, Anexo 6, RICMS/SC, com destaque do ICMS.
(f) Que não pretendem efetuar operação de consignação industrial.
Vem, portanto, perante essa
Comissão perquirir se:
(a) A operação pretendida seria regular e possuiria respaldo regulamentar na legislação do ICMS de Santa Catarina.
(b) Se negativa a resposta, se caberia solicitar regime especial, nos moldes do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 06, arts. 58 a 60.
A requerente questiona a respeito
da possibilidade de adotar o procedimento aplicável aos armazéns-gerais,
previsto nos artigos 58 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC.
A consulente possui como
atividade secundária o CNAE 52.11.7-01 Armazéns gerais.
A teor do art. 58, Anexo 06, do
RICMS/SC, na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado
neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da
mercadoria;
II - como
natureza da operação, Outras saídas - remessa para depósito;
III - o
dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Quanto à saída da mercadoria em
retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações (art. 59, Anexo 06, RICMS/SC):
I - o valor da
mercadoria;
II - como
natureza da operação, Outras saídas - retorno de mercadoria depositada;
III - o
dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Por fim, na saída de mercadoria
depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados
neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da
operação;
II - a
natureza da operação;
III - o
destaque do imposto, se devido;
IV - no campo
Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral,
mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
Como informa a consulente, não
haverá remessa para outro estabelecimento, apenas transferência da mercadoria
em área situada no mesmo estabelecimento.
Dessa forma, não é possível a
adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por
estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja Armazém Geral, em
relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio
armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento.
A teor do art. 1º, Anexo 06, do
RICMS/SC, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte
possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade
das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária
acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do
fisco com os do contribuinte. Logo, a operação pretendida relativa às
obrigações acessórias pode ser requerida por meio de regime especial
específico.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) não é possível a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 58 a 60, Anexo 06, do RICMS/SC por estabelecimento industrial, cuja atividade secundária seja Armazém Geral, em relação a mercadorias que irão integrar o processo de consumo industrial do próprio armazém depositário, sem transferência para outro estabelecimento.
(b) nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, nos termos do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:30 |