ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 29/2020 |
N° Processo | 2070000003193 |
ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO
AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER
RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA
BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE
PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.
A
consulente informa que fornece bens e mercadorias destinadas aos órgãos da
administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias.
Conforme
art. 1°, XI, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas as saídas internas de bens e
mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. O § 5º do
mesmo artigo determina que o benefício deve ser transferido, mediante redução
do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo
desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal.
No
entanto, foi revogado o inciso II do referido § 5º que dispensava o estorno do
crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância
imprevisível por ocasião da entrada.
Entende
a consulente que a necessidade de se transferir, mediante redução do valor da
operação, do imposto dispensado, passou a ser o montante devido de ICMS sobre a
operação de venda, menos o crédito de ICMS não aproveitado. Pede que a Comissão
confirme o seu entendimento.
Esclarece
ainda que não vem fazendo uso da isenção do ICMS objeto da consulta até a
presente data.
A
repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de
admissibilidade da consulta.
RICMS/SC/2001,
Anexo 02, art. 1º, XI.
O princípio da não-cumulatividade,
insculpido no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, assegura ao
contribuinte o direito de compensar, em cada operação ou prestação, o imposto
devido com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal. Trata-se, portanto, de crédito vocacionado exclusivamente a
compensar o débito. Por conseguinte, não havendo débito (caso da saída isenta
ou não tributada), não haverá direito ao crédito, que deverá ser estornado. Com
efeito, dispõe o inciso II do mesmo parágrafo que a isenção ou não incidência,
salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
Assim sendo, a disposição do § 5º, II,
constituía favor fiscal concedido além da isenção prevista no inciso IX do art.
1º do Anexo 2, sendo exceção à regra do inciso II do § 2º do art. 155 da
Constituição. A revogação do dispositivo faz cessar esse benefício
adicional, independentemente da isenção prevista. Também não tem qualquer
efeito sobre o valor a ser deduzido do preço.
Desse modo,
aproveitando os dados do exemplo elaborado pela consulente, se o valor da
operação foi de R$ 1.000,00 e o imposto dispensado de R$ 170,00 (considerando a
alíquota de 17%), o valor do desconto deverá ser de R$ 170,00 (e não R$ 98,00,
como pretende a consulente). Desse modo, o valor líquido a ser cobrado do órgão
público será de R$ 830,00.
Responda-se à consulente que, nas vendas a órgãos públicos, o valor do desconto deve corresponder ao imposto que deixou de ser recolhido, sem qualquer dedução correspondente ao crédito. O crédito correspondente à entrada da mercadoria representava um benefício adicional que deve ser estornado, uma vez que o dispositivo que previa a manutenção do crédito foi revogado.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:46 |