EMENTA: CONSULTA.
FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6o
DA PORTARIA SEF NO 213/95.
CONSULTA Nº: 57/99
PROCESSO N°: GR06
24669/970
1. DA CONSULTA
O contribuinte acima identificado
formula consulta à COPAT, informando realizar a exportação de produtos
semi-elaborados.
Informa ainda a consulente ter
efetuado, por força do disposto no art. 53, § 4o do RICMS/89, aprovado pelo
Decreto no 3.017, de 28 de fevereiro de 1999, o estorno de créditos pela
entrada de matérias-primas empregadas nos produtos exportados, bem como o
recolhimento, por responsabilidade, do imposto diferido nas operações relativas
à aquisição dos insumos. Os valores devidos em função dessas operações (estorno
e débito do imposto devido por responsabilidade), informa a consulente terem
sido, em parte, objeto de parcelamento (fls. 04, item 9, d).
Fazendo referência à Lei
Complementar no 65/91, a consulente manifesta-se inconformada com o ter assim
procedido, "visto que foi considerada a exportação de industrializados
semi-elaborados como uma saída coberta pela não-incidência, o que efetivamente
não ocorreu, visto que foi tributada como exportação à alíquota de 13%".
Por fim, ao que parece com o
intuito de anular o estorno e o lançamento a débito efetuados anteriormente, o
contribuinte formula questões acerca de que procedimentos adotar para alcançar
esse fim, mais especificamente no que respeita à possibilidade de retificação
das GIA`s outrora apresentadas, nas quais estariam incluídos aqueles débitos,
fazendo refletir essa retificação, com atualização monetária, nas GIA`s atuais.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, arts. 4°,
II e 6°.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta
destina-se ao esclarecimento de dúvidas que os contribuintes ou outros
interessados indicados na legislação eventualmente encontrem na aplicação ou
interpretação da legislação tributária. Nada mais natural, portanto, que o
mínimo que se exija para a apreciação e resposta a uma consulta seja que o
interes-sado indique qual o dispositivo legal objeto da dúvida e qual a
situação fática que fez surgir a necessidade de questionamento à administração
tributária.
Não é o que ocorre no caso em
tela.
A consulente não fornece
subsídios suficientes a uma adequada apreciação da matéria consultada. De fato,
o que exsurge dos autos com certeza é apenas o fato de que o contribuinte fez
uma espécie de revisão de seu entendimento, pretendendo agora desconstituir
créditos tributários por ele próprio outrora declarados.
Somente se pode imaginar qual
seja de fato a situação material da qual de-corre o pedido de esclarecimentos,
e para isso teremos que fazer uma série de suposi-ções, o que evidentemente
impede que a consulta seja apreciada e respondida, sob pena de incorrer a administração tributária
em ato temerário, por manifestar-se sobre o tratamento jurídico de uma situação
fática que evidentemente desconhece.
Veja-se que a consulente afirma
entender terem sido indevidos os estornos de crédito e os recolhimentos de ICMS
por responsabilidade, perguntando (item 9, a) se tem direito a esse
"crédito". Temos aqui a necessidade de uma primeira suposição, qual
seja a de que a necessidade de tais
procedimentos (os estornos) devem ter resul-tado do fato de que os produtos
semi-elaborados são tributados, quando exportados, com redução da base de
cálculo. Contudo, essa é apenas uma suposição, impossível de ser comprovada,
pois o contribuinte definitivamente não informa qual a espécie de produto
exportado, qual o percentual de matéria-prima em estado natural nele
empre-gada, se a exportação foi tributada sobre sua base de cálculo integral ou
se a base de cálculo foi reduzida e em quanto, quando essas operações foram
realizadas etc.
Ao contrário, note-se que já no
item 2 da consulta o contribuinte declara desconhecer o valor dos custos das
matérias primas, bem como qual a proporção que as exportações à época
representaram das vendas totais - presume-se, assim, que não se saiba também qual
o percentual que as exportações de semi-elaborados e de pro-dutos em estado
natural representem, separadamente, do total das exportações totais ou das
vendas totais da empresa. Não há, portanto, qualquer possibilidade de
aprecia-ção da matéria consultada, sendo igualmente impossível qualquer
conclusão acerca da existência ou não do direito alegado.
Uma segunda suposição necessária,
dada a inexistência, na exordial, de qualquer informação a respeito, é a de que
as exportações referidas pela consulente são somente aquelas realizadas antes
da edição da Lei Complementar no 87/96, já que após esse diploma todos os
produtos exportados passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos produtos
industrializados, deixando de ser tributadas as exportações de semi-elaborados
e de produtos em estado natural e sendo assegurado o crédito tam-bém nessas
hipóteses aos exportadores.
Também se pode supor, pelo que
consta dos autos, que o que o contribu-inte de fato pretende é desconstituir
crédito tributário por ele próprio regularmente declarado, objeto inclusive de
pedido de parcelamento (o que, de resto, implica , como é cediço,
reconhecimento irretratável da dívida, com a conseqüente impossibilidade de que
esta seja discutiva na esfera administrativa). Vale lembrar, a propósito, que a
tal mister não se presta o instituto da consulta. O órgão com exclusiva
competência, para a revisão administrativa da regularidade da constituição de
créditos tributários é o Conselho Estadual de Contribuintes, o qual, por sua
vez, somente poderá fazê-lo na forma e nos prazos prescritos na legislação.
Tanto fisco quanto contribuinte devem submeter-se aos prazos e procedimentos
legais, estabelecidos em observância ao princípio da segurança jurídica, tanto
para a constituição quanto para a desconsti-tuição do crédito tributário.
Quanto à possibilidade de o
contribuinte mesmo corrigir erros cometidos na apuração e no recolhimento do
imposto, observe-se que a legislação somente a pre-vê quando tratar-se de erro
de fato, ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preenchimento de
documento de arrecadação, o que não é o caso em tela.
Fica portanto evidenciada a
impossibilidade de apreciação da consulta formulada, por inobservância do
disposto no art. 4o, inciso II da Portaria SEF no 213, de 6 de março de 1995,
que dispõe:
Art. 4° - A consulta, dirigida ao
Presidente da COPAT, será for-mulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...)
II - exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
A extrema falta de clareza da
exposição, da qual resulta que uma série de aspectos fundamentais da questão
proposta, que podem influenciar decisivamente na solução que a esta venha a ser
dada, somente possam ser alcançados por suposição, afasta-a por completo da
necessária objetividade e minúcia na descrição do assunto objeto da consulta. A
razão dessa exigência, como condição para a apreciação da con-sulta, é óbvia,
visto que, se a Administração Pública estará vinculada à resposta dada ao
questionamento, seria por demais temerário que esta fosse formulada a não ser
com base em profundo conhecimento da situação fática envolvida, cuja descrição,
como visto, é encargo do consulente.
Dessa forma, prejudicada a
resposta aos questionamentos formulados, su-giro o arquivamento da consulta,
nos termos do parágrafo único do art. 6o da Portaria SEF no 213/95,
comunicando-se o fato ao contribuinte.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 28 de outubro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Arquive-se a consulta,
com base no parágrafo único do art. 6o da Portaria SEF no 213/95,
comunicando-se o fato ao contribuinte, nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 25 de novembro de
1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT