EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE “BAIXA RENDA” É O VALOR DA OPERAÇÃO, NELE INCLUÍDO A REDUÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDENTE SERÁ REPASSADO PARA A DISTRIBUIDORA PELA ELETROBRÁS A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO.
CONSULTA Nº: 93/06
D.O.E. de 20.12.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
empresa de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica devidamente qualificada nos autos deste processo vem, perante
esta Comissão expor o seguinte:
a) a Lei Federal nº 10.438/2002,
que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica em todo o território
nacional estabeleceu os critérios de classificação dos consumidores, entres
estas há, na classe de consumidores residenciais, a subclasse “Baixa Renda”
onde se enquadram os aqueles cujo consumo de energia seja inferior a 80Kw/mês,
ou o consumo se situe entre 80 e 220 Kw/mês, desde o titular esteja inscrito em
pelo menos um dos programas sociais do governo federal.
b) a mesma lei que criou
subvenção econômica com a finalidade de possibilitar a redução das tarifas de
energia elétrica dos consumidores classificados como de “Baixa Renda”;
c) o Dec. 4.538/2002 que
regulamentou a matéria, determinando que as concessionárias do serviço público
de distribuição de energia elétrica receberiam da Eletrobrás subvenção
econômica correspondente aos valores dos descontos concedidos aos seus
consumidores de “baixa Renda”;
d) a Resolução da ANEEL nº
41/2003, estabeleceu a metodologia do cálculo da referida subvenção econômica,
sendo este igual à diferença entre o preço normal da energia elétrica e os
valores (com o desconto) efetivamente cobrados dos consumidores de “Baixa
renda”;
e) a consulente encaminha à ANEEL relatório
mensal contendo o montante total faturado para os consumidores de “Baixa Renda” em Reais (R$) sem o ICMS e recebe da Eletrobrás a subvenção
econômica no valor da diferença determinada em conformidade com o item “d”;
f) ressalta, ainda, que vem
aplicando, nas faturas dos consumidores de “baixa renda”, as alíquotas de 12% e
25% conforme previsto na legislação estadual.
Diante destes fatos, entende a
consulente que, em virtude das peculiaridades sócio-econômicas dos consumidores
de “baixa renda”, a base de cálculo nestes casos deve ser o preço da tarifa
reduzida e não a tarifa normal da energia elétrica, pois, caso o ICMS seja
cobrado sobre o preço normal da tarifa, o subsídio perderia sua razão de
existir.
Como subsídio a esta consulta, a
consulente informa:
a) que o Estado do Mato Grosso
isentou o ICMS devido sobre a parcela reduzida conforme Lei 8.233/2004;
b) que providenciou as alterações
necessárias para a emissão da Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica para
consumidores da “baixa renda”, onde o cálculo do ICMS tem por base o valor
reduzido da tarifa.
For fim indaga, se o valor
correspondente ao subsídio que provém da conta de Desenvolvimento Energético e
serve de base para a redução das contas de energia elétricas dos consumidores
de “baixa renda” deve integrar ou não a base de cálculo do ICMS.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade, concluindo
que as mesmas estão presentes, e sem analisar o mérito da consulta sugeriu o
encaminhamento dos autos para análise desta Comissão.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 13;
Decreto Federal nº 4.538, de 23
de dezembro de 2002, arts. 1º. 2º e 3º;
Resolução ANEEL nº 41, de 31 de
janeiro de 2003, arts. 1º e 2º;
Resolução ANEEL nº 116, de 19 de
março de 2003, art. 1º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, impõe-se
registrar que, inobstante, a consulente não ter citado expressamente o
dispositivo sobre o qual paira sua dúvida, apura-se nas entrelinhas da peça
vestibular, que a dúvida reside na interpretação dos dispositivos atinentes ao
aspecto quantitativo do fato gerador do ICMS, incidente nas prestações de
fornecimento de energia elétrica para os consumidores de “baixa renda”, mais
especificamente sobre a composição da base de cálculo correspondente. Senão
Vejamos
A Lei Complementar nº 87/96, em
seu artigo 13, determina a composição da base de cálculo do ICMS, in verbis:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos inciso I, III,
IV do art. 12, o valor da operação;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
No caso em tela, ou seja, no
fornecimento de energia elétrica, que no Brasil é considerada mercadoria, a
base de cálculo será o valor da operação. Segundo narrado pela consulente, o
valor da operação no fornecimento de energia para consumidor enquadrado na
subclasse “baixa renda” permanece inalterado, apenas parte deste valor, ou
seja, aquele correspondente à redução tarifária concedido ao consumidor, que
será pago através do subsídio econômico repassado à consulente pela eletrobrás.
Compulsando-se os documentos
juntados aos autos pela consulente, elaboramos as seguintes planilhas:
Classe Consumidor |
Faixa de Consumo
em KW/H |
kWh
Faturado |
Tarifa R$ |
Consumo
em R$ |
Alíquota |
ICMS em
R$ |
VALOR DA
FATURA EM R$ |
NORMAL |
Até 150 Acima de 150 |
150 10 |
0,32810 0,32810 |
49,22 3,28 |
12% 25% |
6,71 1,09 |
55,93 4,37 |
TOTAIS |
|
160 |
|
52,50 |
|
(*) 7,80 |
60,30 |
Classe Consumidor |
Faixa
de Consumo
em KW/h |
kWh
Faturado |
Tarifa R$ |
Consumo sem ICMS em R$ |
Alíquota
do ICMS |
ICMS em
R$ |
VALOR
DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ |
(*)VALOR
DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS
A CONSULENTE EM R$ |
BAIXA RENDA |
Até 30 De 31 a
100 De 101 a
150 De 151 a
160 |
30 70 50 10 |
0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 |
3,45 13,77 14,75 2,91 |
12% 12% 12% 25% |
0,47 1,88 2,01 0,98 |
3,92 15,66 16,78 3,94 |
6,41 9,18 1,64 0,36 |
TOTAIS |
|
160 |
|
34,91 |
|
(*)
5,35 |
40,26 |
17,59 |
TOTAL
DA OPERAÇÃO PARA FINS ECONÔMICO-CONTÁBEIS NA EMPRESA |
R$ 57,85 |
(*) Apurado através da diferença entre o preço da
tarifa reduzida cobrada dos consumidores de “baixa renda” sem o ICMS e os
valores normais das tarifas sem o ICMS.
Com base nas planilhas acima,
adicionando-se as informações complementares constantes dos autos, elaboramos o
quadro analítico a seguir:
a) Valor da
operação para fins de cálculo do ICMS e reflexos econômico-contábeis na
empresa, correspondente a faturas do consumidor normal e base de cálculo do
ICMS. |
(1) R$ 60,30 |
ICMS RECOLHIDO (2)
R$ 7,80 |
||
b) Valores
da operação correspondente à fatura do consumidor de “Baixa renda” |
Para fins de base de cálculo do ICMS utilizada pela consulente |
(3) R$ 40,29 |
(4) R$
5,35 |
|
|
Para fins econômico-contábeis na empresa (fatura +
subsídio) |
(5) R$ 57,88 |
|
|
DIFERENÇAS
ENTRE (a) E (b) |
ECONÔMICO-CONTÁBIL (1) R$ 60,30 – (5) R$ 57,85 |
R$ (-2,45) |
|
|
NO ICMS RECOLHIDO (2) R$ 7,80 – (4) R$ 5,35 |
|
R$ (-2,45) |
|
|
Pelo que foi exposto, e fulcrado
na legislação pertinente, apura-se que:
a) não há, na legislação
pertinente ao ICMS, qualquer previsão de redução da base de cálculo do imposto
para as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de “baixa
renda”, ou de qualquer outro benefício fiscal aplicável à hipótese;
b) o valor do subsídio repassado
à consulente pela Eletrobrás (Resolução ANEEL nº 116/2003) não se trata de
desconto incondicionado concedido aos consumidores de “baixa renda”, portanto,
impossível subtraí-lo da base de cálculo do ICMS;
c) em ambos os casos, o valor da
operação é o mesmo, portanto, a base de cálculo do ICMS também deverá ser a
mesma, consoante a Lei Complementar nº 87/96, art.13, I;
d) a diferença de R$ 2,45
referente ao ICMS a ser recolhido a mais na fatura do consumidor de “baixa
renda” não anula o efeito social visado pelo subsídio econômico concedido
através pela Lei nº 10.438/2002 e pelo Decreto nº 4.538/2002, conforme alegado
a consulente.
Assim, a composição da base de
cálculo na hipótese em tela deverá ser o valor da operação, ou seja, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
Classe Consumidor |
Faixa
de Consumo
em KW/h |
kWh
Faturado |
Tarifa R$ |
Consumo sem ICMS em R$ |
BC do ICMS em R$ |
Alíquota
do ICMS |
ICMS em R$ |
VALOR
DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ |
(*)VALOR
DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS
A CONSULENTE EM R$ |
|
|
BAIXA RENDA |
Até 30 De 31 a 100 De 101 a 150 De 151 a 160 |
30 70 50 10 |
0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 |
3,45 13,77 14,75 2,92 |
9,83 22,95 16,40 3,27 |
12% 12% 12% 25% |
1,34 3,13 2,23 1,09 |
3,92 15,66 16,78 3,94 |
6,41 9,18 1,64 0,36 |
|
|
TOTAIS |
|
160 |
|
34,91 |
52,45 |
|
7,80 |
42,71 |
17,59 |
|
|
VALOR DA
OPERAÇÃO = BASE DECÁLCULO DO ICMS
|
R$ 60,30 |
||||||||||
Pelo exposto responda-se à
consulente que a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de
energia elétrica para consumidores de "baixa renda” é o valor da operação,
assim entendido, o valor da fatura efetivamente cobrado do consumidor, mais o
valor correspondente à redução tarifária, de cujo valor a consulente é
ressarcida através do subsídio econômico recebido da Eletrobrás.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de
novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT