EMENTA: CONSULTA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE VISA OBTER
RESPOSTA TENDENTE A CORRIGIR, OU MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS DE ERRO TÉCNICO PRATICADO
NA INTERVENÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
PROCESSO Nº: PSEF
69304/050
01- DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, dedicada à
fabricação e manutenção de equipamentos de informática, protocolizou petição
informando que, por solicitação do
usuário/proprietário, efetivou intervenção técnica, e, por erro de comunicação,
substituiu a base fiscal do Emissor de Cupom Fiscal nº (....), porém, o
equipamento travou e assim se encontra atualmente.
Acrescenta
que “de acordo com os termos da Alteração nº 611 (art. 83, § 3º, Anexo 9 –
RICMS-SC) do Decreto nº 2.333, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina de 12.08.2004, o equipamento deve ser devolvido, após exame da
autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da
última redução Z gravada na memória fiscal.
Sendo assim, a CREDENCIADA
não poderia ter realizado a
substituição da base fiscal do
equipamento nº (....).
Ocorre, que na época da
referida troca da base fiscal, a CREDENCIADA desconhecia o disposto na
legislação tributária vigente quanto ao novo procedimento cabível na cessação
de uso.
Ante o exposto, a CREDENCIADA, agindo de boa fé, vem informar
o desvio e requer orientação adequada para regularizar o equipamento nº ...do
estabelecimento acima mencionado.”
O processo foi encaminhado à
Gerência de Fiscalização/Setor de ECF, onde a autoridade fiscal responsável,
após a análise, assim se manifestou:
“Tratando-se de situação fática, o desfazimento da
substituição da base fiscal, a fim de retornar para o status quo ante,
torna-se impossível e inviável, primeiro porque o contribuinte já está de posse
do novo equipamento e segundo,
porque o equipamento original foi desfigurado para a instalação de nova base.
Considero que a melhor
alternativa à situação apresentada é cessar o uso do equipamento original
nº....., fato este já providenciado, conforme fls 16, e intimar o fabricante a manter a base fiscal retirada em seus
arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte à
intervenção técnica, disponibilizando ao fisco sempre que intimado e praticar
todos os atos necessários para a instalação do equipamento novo de nº (...) no
contribuinte usuário.”
Os autos foram encaminhados a
esta Comissão.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
artigo 209;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 9, art, 83;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 9º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática
noticiada pela Consulente, que ensejou
a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente,
que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos:
O instituto da consulta destina-se,
exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação
tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de
Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Sob este prisma, apura-se que o
labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que
recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº
226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária
conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva, a “interpretação, pois a respeito da lei,
é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser
aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a consulente não
apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária,
restringindo-se apenas à solicitação de
orientação sobre os procedimentos que deve tomar para resolver, ou minimizar os
efeitos do erro técnico que praticou ao intervir em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.
Conforme acima exposto, infere-se
que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, o
pedido não pode ser recebido como consulta, não produzindo, portanto, os
efeitos próprios da espécie, previstos
no artigo 9º da citada Portaria.
Entretanto, sem prejuízo da
eventual responsabilidade advinda do erro técnico praticado pela consulente,
mas em homenagem ao princípio da economia processual, esta Comissão, como órgão consultivo integrante da Administração
Tributária Catarinense, deve intimá-la nos termos sugeridos pela Gerência de
Fiscalização.
Ex positis, informe-se à consulente que o seu pedido não foi
recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie,
ficando, porém, intimada a manter a base fiscal retirada do Emissor de Cupom
Fiscal nº 8263800 em seus arquivos,
pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do exercício seguinte à intervenção
técnica, disponibilizando ao fisco sempre que solicitado, bem com a
providenciar todos os atos necessários para a instalação do novo Emissor de
Cupom Fiscal nº 8267680 no contribuinte usuário.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de
dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT