ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 34/2020 |
N° Processo | 1970000032144 |
ICMS. ISS. REMESSA, AINDA QUE SIMBÓLICA, DE BEM DO
ATIVO IMOBILIZADO PARA SER INSTALADO EM OUTRO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO
CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO PREVISTO NO ITEM 14.6
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03. A REMESSA E O RETORNO DO BEM ESTÃO
ALBERGADOS PELA SUSPENSÃO DO ICMS COM BASE NO ART. 36, I, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC.
Narra o consulente que fabrica máquinas e equipamentos e que em algumas situações o cliente fornece
parte do material que será utilizado na fabricação do produto que são
destinados a integrar o ativo imobilizado dos clientes. Cita como exemplo um
maquinário por ela produzida onde será acoplado um robô adquirido pelo cliente
e entregue diretamente na consulente pelo fornecedor de seu cliente. A nota
fiscal do fornecedor utiliza o CFOP 6924/5924 remessa para
Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento adquirente.
Quando do retorno, a consulente emite documento
fiscal utilizando o CFOP 6925 retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente relativamente ao robô e
documento fiscal utilizando o CFOP 5101/6101 venda de produção própria
relativamente ao maquinário.
Por fim, pergunta se está correto
utilizar o CFOP 6924, mesmo não configurando uma operação de industrialização
por encomenda? Se há suspensão do ICMS? Se é necessário a emissão de uma nota
simbólica de remessa de seu cliente? E, se necessário, qual será o CFOP e se a
remessa estará amparada pela suspensão do ICMS conforme art. 36 do Anexo II do
RICMS? E se com relação à nota fiscal de retorno dos materiais recebidos, está
correto o procedimento utilizado pela empresa?
Vem perante essa Comissão perguntar se
está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à
análise.
Lei
Complementar de nº 116, de 31.07.2003.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 36, I, §2º; Anexo 6, artigo 71 e 71-A.
Inicialmente, é de se informar pela
impossibilidade de se lançar resposta genérica sobre fato específico. Vale
dizer, não há como essa I. Comissão responder nesta consulta tributária se
todas as remessas endereçadas ao consulente são ou não caracterizadas como
industrialização por encomenda, eis que sua configuração depende essencialmente
do processo produtivo utilizado, que pode variar, como bem afirma a consulente,
para cada cliente.
Em um segundo esclarecimento, apesar
de a consulta perguntar acerca dos CFOPs a serem utilizados, pela descrição contida
na consulta, pode-se perceber que, em verdade, a consulente busca saber se a
operação narrada cuida ou não de remessa para industrialização por conta e
ordem de terceiro. Ademais, não cabe a I. Comissão prestar assessoria fiscal, mas
sim dirimir dúvidas concretas acerca da aplicação e interpretação da legislação
tributária.
Pois bem, pela descrição ofertada pela consulente,
quando seu cliente lhe remete um robô, adquirido de terceiro, para ser
instalado em maquinário já anteriormente produzido pela consulente, não
estaríamos diante de uma remessa para industrialização por encomenda, haja
vista inexistir qualquer tipo de transformação na mercadoria remetida.
Trata-se, pelas informações trazidas,
de mera prestação de serviço de instalação ou montagem em bens de terceiros, sendo
sujeita à incidência do ISS, conforme item 14.06 da Lei Complementar de nº 116,
de 31.07.2003:
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido
A remessa e o respectivo
retorno do robô ao tomador estão albergadas pela suspensão do ICMS prevista na
parte inicial do inciso I do artigo 36 do Anexo 2 do RICMS:SC:
Art. 36. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente,
desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias :
I - para prestação de serviço fora do
estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração
de produtos encomendados pelo remetente;
A dicção do §2º deste
mesmo artigo confirma a interpretação de que a remessa de bens do ativo imobilizado
para serem objeto de prestação de serviço realizada por terceiros é alcançada
pela suspensão:
§ 2° A
suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas
as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.
Ora, se a legislação exclui da
suspensão as mercadorias fornecidas pelo prestador, conclui-se que prestador
não é o remetente, mas terceiro que prestou serviço no bem que lhe foi
remetido.
Em suma, o que há, portanto, é uma
venda de mercadoria da empresa produtora ou comercializadora do robô para o
cliente do consulente, com emissão de documento fiscal com destaque do ICMS,
porém, com a entrega da mercadoria acompanhada de documento fiscal sem destaque
do imposto no estabelecimento da consulente. Por sua vez, o cliente da
consulente deverá emitir documento fiscal de remessa simbólica para a
consulente, com suspensão do ICMS. A consulente, por sua vez, devolverá o robô
também albergado pela suspensão do ICMS e sujeitará a prestação de serviço de
montagem à incidência do ISS.
Na falta de código fiscal mais
específico, poderá ser utilizado o .949 outras entradas ou saídas não
especificadas em outros códigos.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a remessa, ainda que simbólica, e o respectivo retorno de bem do ativo imobilizado para instalação e montagem por terceiros, está albergada pela suspensão do ICMS constante no artigo 36, I do Anexo 2 do RICMS/SC, não caracterizando remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro, mas sim remessa de ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento.
É o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:06 |