EMENTA: ICMS - CRÉDITO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SOB CLÁUSULA FOB O CRÉDITO DO ICMS CABE
AO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS. OCORRENDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO
DEVIDO NA PRESTAÇÃO EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS,
NO PRÓPRIO DOCUMENTO FISCAL DAS MESMAS, SERÁ ESTE O DOCUMENTO UTILIZADO PARA
REGISTRO DA PRESTAÇÃO E CRÉDITO DO IMPOSTO OU GLOBALIZADO EM UM ÚNICO DOCUMENTO
FISCAL DE ENTRADA EMITIDO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
CONSULTA Nº: 50/95
PROCESSO Nº: UF03-05799/92-9
01 - DA CONSULTA
A petição do requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, com a atividade de comercialização de vidros planos,
por seu representante legal, solicita informações sobre interpretação da
Legislação Tributária, especificamente quanto a forma de registro de créditos
do imposto relativamente ao frete pago pela requerente a transportadores
autônomos, nos seguintes casos :
- Que seus fornecedores,
estabelecidos no Estado de São Paulo, indicam no próprio corpo do documento
fiscal relativo à mercadoria ou em documento fiscal em separado, o valor do
frete, base de cálculo do imposto e seu valor, bem como a informação que o
imposto devido será recolhido pelo remetente da mercadoria.
- O valor do frete é pago ao
transportador autônomo através do documento denominado "Recibo de
Pagamento a Autônomo-RPA".
- Como deverá creditar-se do ICMS
incidente sobre o valor do frete por ela pago?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONVÊNIO ICM 66/88, Art. 2°, IX;
27, II, "b".
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 52, § l°, II, "a", "b" e Anexo III, art. 61, § 7°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
No que tange ao fato gerador do
imposto, o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, tendo-se como local da mesma para os efeitos de
cobrança do imposto e definição do responsável, para o caso, o local onde teve início
a prestação, conforme dispositivos do Convênio ICM 66/88 supra referidos.
Tendo em vista a possibilidade do
controle, por parte do fisco estadual, do recolhimento do imposto incidente
sobre as respectivas prestações, quando prestadas por transportadores autônomos
não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, celebraram os Estados o
Convênio ICM n° 50/89 o qual foi implementado no RICMS/SC-89, com vigência até
30/06/93, assim estabelecendo
"Art. 7° - ...
§ 4° - No transporte de carga efetuado por transportador
autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação do
serviço, na condição de substituto tributário (Convênio ICM 50/89 - Cláusula
primeira) :
...
II - o remetente da mercadoria,
quando este for contribuinte do ICMS; "
Não foi de outra forma que a
Legislação Tributária do Estado de São Paulo estabeleceu a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
transporte efetuadas por transportador autônomo, ao remetente das mercadorias,
daí as notas fiscais anexadas pela requerente ao presente processo.
No que concerne ao aproveitamento
de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte,
assim dispõe o RICMS/SC-89:
"Art. 52
§ 1° - Para os efeitos deste
artigo:
....
II - o imposto incidente sobre o
frete será creditado:
a) pelo destinatário, quando a.
operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;
b) pelo remetente, quando a operação de circulação for
CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir
o preço do serviço. "
Não há o que se discutir,
portanto, que para o caso em tela ocorre o direito ao crédito do ICMS ao
destinatário, visto que os documentos fiscais indicam tratar-se de prestação de
serviço de transporte sob cláusula FOB.
O fato de que o valor
correspondente a prestação de serviço está consignado em nota fiscal de emissão
do remetente das mercadorias, por força de norma regulamentar, implica que será
este documento utilizado para o registro no Livro Registro de Entradas e
crédito do imposto correspondente.
Ainda, a título de esclarecimento
à requerente, lembramos que o RICMS/SC-89, em seu, Anexo III ( Artigo 61, § 7°
- até 27/11/94 / § 4° - a partir de 28/11/94), autoriza a emissão e registro de
documento fiscal na entrada, pelo tomador de serviços de transporte, no último
dia de cada mês, individualizando-se apenas quanto ao código fiscal de operação
e prestação, situação tributária da prestação e alíquota aplicada.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 10 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo