CONSULTA 2/2013
EMENTA ICMS.
A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC SOMENTE ALCANÇA A MERCADORIA IMPORTADA SOB REGIME DE DRAWBACK
CUJO PRODUTO RESULTANTE DA SUA INDUSTRIALIZAÇÃO SEJA EXPORTADO PELO
PRÓPRIO IMPORTADOR DAQUELES INSUMOS.
Disponibilizado na página da
SEF em 06.02.13
DA CONSULTA
A
consulente deseja obter resposta sobre a aplicação da isenção do ICMS na
entrada de insumos importados sob o regime aduaneiro de drawback em que foi concedida a
suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) pela Receita Federal do Brasil, e tais insumos
serão aplicados no processo de industrialização da consulente, cujo
produto resultante será remetido com fim específico de exportação para
empresa comercial exportadora, situada no mercado interno, que irá adquirilos com o fim específico de exportação.
Ela cita o art. 6º do RICMS/SC em seus
parágrafos 1º e 2º, que equipara as saídas de mercadorias com fim
específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora,
inclusive tradings, às exportações realizadas diretamente pelo
contribuinte.
Que o próprio RICMS/SC, no parágrafo único
do art. 35, garante a manutenção do crédito do ICMS para as operações de
venda com o fim específico de exportação dando o mesmo tratamento às
operações de exportação diretamente realizadas ao exterior pelo contribuinte.
Que a a efetiva
exportação realizada pela empresa comercial exportadora, que adquiriu as
mercadorias com o fim específico de exportação, deve ser comprovada
mediante o envio, até o último dia do mês subsequente
ao do embarque, ao estabelecimento remetente, da 1ª via do memorando de
exportação elaborado com base no art. 196 do anexo 6
do RICMS/SC.
Que o artigo 198, também do Anexo 6, estabelece em seus incisos as condições para a
realização da efetiva exportação, que se desrespeitadas, exigirão do
contribuinte remetente o recolhimento do ICMS atualizado monetariamente,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.
Por último, o art. 88 da Portaria SECEX nº
23 de 14 de julho de 2011 define as hipóteses em que poderão
ser aplicados o regime aduaneiro de DRAWBACK, e em seu parágrafo 2º prevê
a utilização do DRAWBACK nas hipóteses de industrialização de produto destinado
à venda no mercado interno com o fim específico de exportação
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
art. 212.
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de
2001, art. 7º.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 46.
Código Tributário Nacional, art. 111
FUNDAMENTAÇÃO
A tese elaborada pela consulente visando
justificar maior abrangência de utilização do benefício previsto no art.
46 do Anexo 2, embora desenvolvida com lógica,
contraria o CTN, no âmbito dos dispositivos que regem o modus operandi d a interpretação
da legislação tributária, cujo art. 111 dispõe:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.(grifado)
Por sua vez, o benefício visado pela
consulente foi estabelecido da seguinte forma:
Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria
importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos
sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a
industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio
importador (Convênio ICMS 185/10).
Ou seja, pela dicção do dispositivo
regulamentar acima transcrito, a isenção do imposto foi estabelecida para
a entrada da mercadoria importada beneficiada por drawback, que,
transformada em outra mercadoria ou consumida na produção dessa outra
mercadoria, for exportada pelo seu próprio importador.
Na sua petição a consulente não explicita
claramente qual é a vinculação que atribui a o importador e ao exportador.
Poderia tratar-se de mercadoria importada e industrializada por ela
própria e exportada por terceira empresa, ou seria o caso de um importador
dos insumos, um industrializador e ainda um
terceiro exportador do produto final? Todavia, qualquer que seja a
resposta para esta indagação, a hipótese aventada pela consulente somente
subsistirá se refletir a disposição expressa n o art. 46 do Anexo 2 do
RICMS/SC .
Sem sombra de dúvida, tivesse o legislador
tido a intenção de atribuir o benefício a maior
leque de beneficiários certamente os teriam designado no texto ou, se a
intenção fosse flexibilizar o conceito de importador, essa condição também
deveria constar no texto, mas não ocorre nem uma coisa nem outra.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à
consulente que somente poderá beneficiar-se da isenção prevista no art. 46
do Anexo 2 do RICMS/SC-01 quando, além de importadora das mercadorias
recebidas sob regime de drawback ali descritas, for a exportadora da
mercadoria resultante da transformação daquelas ou em cujo processo de
industrialização tiverem sido consumidas.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
CARLOS
ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE
BEATRIZ KEMPA Secretária
Executiva