CONSULTA 81/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À
EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A consulente devidamente qualificada
nos autos, atua na fabricação de refrigeradores, câmaras frigoríficas e balcões
refrigerados, conforme declaração constante do processo. Questiona se o produto
por ela comercializado, refrigeradores, classificado no código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH 8418.50.90, está sujeito ao regime de substituição
tributária.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009;
RICMS, Anexo 1, Seção XLV; e, Anexo 3, art. 215 a 217
Fundamentação
A consulta foi protocolada,
inicialmente, em nome do sócio-gerente da empresa e retificada após intimação.
Por questão de economia processual e por tal fato não causar prejuízo nem à
administração tributária nem à consulente, entendemos ser possível a recepção
da consulta por este órgão, uma vez que foi sanada a irregularidade.
Cabe esclarecer que a classificação das
mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida,
deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência
legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Tomamos como certo o
enquadramento das mercadorias ora apresentado.
Na TIPI ¿ Tabela de Incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados, a posição 8418 refere-se a
"Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e
aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro...".
Na sequência, a subposição 8418.50, estabelece:
8418.50 |
-
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para
a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores
(freezers) |
8418.50.90 |
Outros |
Na tabela acima o código 8418.50.10
refere-se a congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 a outros (móveis,
arcas, armários, balcões e móveis semelhantes, para a conservação e exposição
de produtos, que incorporem um equipamento para produção de frio), ambos
inseridos na subposição 8418.50. É neste último código que encontramos o
refrigerador, objeto da consulta. Esclareça-se que estamos falando de
congeladores e refrigeradores de grande porte, para uso industrial ou em
empresas comerciais, pois os de menor capacidade possuem outra classificação na
NCM/SH.
O Protocolo nº 192, de 11 de dezembro
de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Referido Protocolo foi
regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 215 a 217, constando:
"Art. 215. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento,
sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados
neste Estado."
O Anexo 1, Seção XLV, traz a Lista de
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e determina no item
7:
7 |
8418.50.10
8418.50.90 |
Outros
congeladores ("freezers") |
37,22 |
A subposição 8418.50 apresenta apenas
dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código
8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele
deverão classificar-se apenas os congeladores (freezers).
Fica claro concluir que, caso o
legislador não tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de
substituição tributária, não teria incluído o código 8418.50.90 na lista acima,
e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente
da intenção, o resultado foi outro.
Para que ocorra a sujeição de uma
mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a
consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal
da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual,
no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da
mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime.
São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a
mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.
Ainda que tenhamos identificado a
intenção do legislador em incluir aos refrigeradores de grande porte no regime
de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na
redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela
alocação à lista apenas de "outros congeladores
("freezers")".
De forma que os refrigeradores não
sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Neste mesmo sentido esta comissão
exarou parecer de nº 067/12:
"EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE
MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."
Este parecer observou também a
necessidade de harmonização de entendimentos entre as Fazendas Estaduais vez
que os demais Estados também vinham interpretando neste mesmo sentido.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que os "refrigeradores"
classificados no código NCM/SH 8418.50.90, não estão sujeitos ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 215 a 217, e no
Anexo 1, Seção XLV, item 7.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)