EMENTA: ICMS. MERCADORIA
IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE
PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO GOZAM DO MESMO TRATAMENTO
DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
CONSULTA Nº: 53/03
PROCESSO Nº: GR01
96.018/02-0
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe é empresa dedicada ao ramo de supermercados. Informa que
promove a comercialização de verduras e hortaliças, adquiridas no mercado
interno ou importadas de países integrantes da Associação Latino-Americana de
Integração – ALADI, instituída pelo Tratado de Montevidéu, de 1980.
Isto
posto, consulta se a isenção prevista no inciso I do art. 2° do Anexo 2, do
RICMS-SC/01 abrange os produtos importados:
“Art. 2° São isentas as seguinte operações internas e
interestaduais:
I – a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em
estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênio ICM 44/75, 24/85;
ICMS 68/90, 17/93 e 124/93)”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código
Tributário Nacional, art. 98;
Tratado
de Montevidéu, art. 21;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria já foi tratada por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa n°
28 (RC 20/99), do seguinte teor:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E
FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES
MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E
PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.
TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS
EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO
A
presente consulta deveria ter sido respondida pela Gerência Regional, nos
termos da resolução normativa, conforme determina o § 1° do art. 4° da Portaria
SEF n° 226/01. Pelo fato dela tratar especificamente de “peixe e filé de peixe”
não significa que não possa ser aplicada também a “produtos hortifrutículas”. A
Comissão já havia respondido de forma mais abrangente na Resposta à Consulta n°
1/97, ementada como segue:
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE
PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA
IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU
MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES
SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
De
fato, o art. 98 do Código Tributário Nacional determina que “os tratados e as
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Ora,
dispõe o art. 21 do Tratado de Montevidéu: “em matéria de impostos, taxas e
outros gravames internos, os produtos originários do território de uma das
Partes Contratantes gozarão no território de outra Parte Contratante de
tratamento não menos favorável que o aplicado a produtos similares nacionais”.
Em
sede de jurisprudência, a matéria acha-se pacificada. Nesse sentido, o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula n° 575: “À mercadoria importada de país
signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre
circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.
A
seu turno, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria nos seguintes
termos: “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta quando
contemplado com esse favor o similar nacional” (Súmula n° 20).
Isto
posto, responda-se à consulente que os produtos hortifrutículas importados de
país membro da ALADI gozam do mesmo tratamento tributário (nem mais oneroso,
nem mais benéfico) dispensado aos hortifrutículas cultivados no território
nacional.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 19 de março de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat