CONSULTA N° 059/2011
EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERENTE A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/07. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ OBTIDO A PARTIR DOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
DOE de 19.07.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima, optante
do Simples Nacional e devidamente identificada nos autos, tem como ramo de
atividade a industrialização de roupas por encomenda, para tanto, recebe a
matéria-prima e demais acessórios do encomendante, devolvendo peças manufaturadas,
em conformidade com o serviço contratado.
Calçada nos incisos I
e II do art. 27 do Anexo 2 e no inciso X do art. 8º do Anexo 3, ambos do
RICMS/SC, entende ser possível a exclusão da parcela do ICMS no cálculo do
SIMPLES NACIONAL das receitas com tributação suspensa ou diferida pelo próprio
ente federativo. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a
ratificação desse entendimento.
A autoridade fiscal
local, após declarar a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos
na Portaria SEF 226/01, opina pela segregação da receita bruta, a teor do
disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º.
É o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, art. 18;
Resolução do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º,
3º e 6º;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria argüida foi objeto de recente demanda
encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 41/09 (DOE, 17/12/2009), cuja
ementa transcrevo em seguida:
EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS
RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU
INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E
DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO
AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI
DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE
CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE
DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07,
ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS
PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS
PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº
05/2007.
Por se tratar de matéria idêntica, valho-me,
ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e
didática:
“Esta Comissão em
análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08,
80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta.
Consoante a
legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o
retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão
do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art.
27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de
qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que
retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94);
a) o prazo poderá ser
prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se
aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto
primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados
(Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da
mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto
no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente,
dispõe a legislação tributária catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
X
- parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida
para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I,
salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa
para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94).
Observa-se, consoante
dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de
mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas
entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou
comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento
industrializador estará submetida à substituição tributária para trás
(diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte
substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa
intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante
(contribuinte substituto).
Ficando evidente, na
espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária
realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação
subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto.
Restando clara e
plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima
comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação
determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06,
determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo
considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas
decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e
(nosso grifo).
V - as receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei
Complementar.
Ademais, o CGSN,
através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a
segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total,
conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se
abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2º A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP
optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida,
segregada na forma do art. 3º.
Art. 3º - As ME e as
EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente,
mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
§ 3º - As receitas
relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas
em função dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o
CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples
Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição
tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos
devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º,
do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.
Art. 6º - Sobre cada
uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas
previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da
seguinte forma:
V - receitas do
inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
Isto posto,
responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que
receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro
contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou
comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida
à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC,
Anexo 3, art. 8º, X).”
Pelo visto, há
subsídios suficientes para que se responda que, na apuração do Simples
Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN
nº 05/07, art. 3º, aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de
operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9 da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN 05/07.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 2 de maio de 2011.
Nilson Ricardo de
Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11
da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de
Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat