CONSULTA 135/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE
DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS
DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO
ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A
QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, exerce as atividades de importação, exportação e comércio de
ferragens e artigos do gênero, bem como a montagem de kits de dobradiças.
Considerando que o item 77, da
Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, diz
respeito a "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
constantes do item 76", enquadradas na codificação NCM 8302.42.00,
manifesta dúvida no tocante a quais operações com estas mercadorias devem ser
submetidas ao regime de substituição tributária.
Neste contexto, questiona
especificamente se a comercialização de trilhos, ferragens e artigos do gênero,
produzidos para uso exclusivo em móveis, estão sujeitos ao regime da
substituição tributária, quando fornecidos para lojistas e fabricantes de
móveis sediados em Santa Catarina.
Destaca ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3,
artigo 227.
Fundamentação
Inicialmente, esclarece-se que para a
apreciação da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a
codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez
que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar
e fornecer a sua classificação.
Para responder aos questionamentos
apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada
compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul
e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado
em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
Neste sentido, uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada
na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO
DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A dúvida
trazida pela Consulente circunscreve-se ao item 77,
da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a
seguir transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes
do item 76. (grifo nosso) |
Analisando a descrição contida no item 77,
denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim
objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.
No caso em análise, a norma delimitou
as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para
construções", independentemente da destinação final que o consumidor final
venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a
finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características,
que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final,
pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.
Com base nestas considerações, evidencia-se
que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram
produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição
tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos
aqueles cuja finalidade indique que serão
utilizados "para construções".
Ressalta-se que, do contrário, se apesar de
produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem
destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção
ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em
razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua
qualificação.
Ademais, cabe enfatizar que nas situações em
que ocorre a comercialização das mercadorias objeto da presente
análise, para indústrias de móveis, que as utilizam como matéria-prima no
processo de industrialização, há disposição expressa retirando-as do campo de
abrangência do regime da substituição tributária, conforme se depreende do
disposto no inciso II, do artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC:
"Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem".
Portanto, considerando as informações
apresentadas, denota-se que a dúvida da Consulente também pode ser solucionada,
adotando-se como fundamento legal este dispositivo da legislação tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se à Consulente
que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de
substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a
sua finalidade, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo
e especificidade. Deste modo, as mercadorias descritas no item 77, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão sujeitas ao regime de substituição
tributária quando a finalidade para o qual foram produzidas, indica que são de
uso exclusivo em móveis.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |