EMENTA: ICMS. APURAÇÃO
CONSOLIDADA. VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE EXPORTAÇÃO PARA A
MATRIZ.
A FILIAL PODERÁ TRANSFERIR PARA A MATRIZ O SALDO CREDOR EXISTENTE ATÉ O
MONTANTE NECESSÁRIO PARA COMPENSAR O IMPOSTO A RECOLHER PELA MATRIZ.
CONSULTA Nº: 25/2002
PROCESSO Nº: GR14
67735/010
01 - DA CONSULTA
Noticia
a consulente que incorporou outra empresa que passou a ser sua filial. A
consulta versa sobre "os procedimentos fiscais relativos ao saldo credor
de ICMS lançados em conta gráfica".
Conforme
relata, a incorporadora (agora matriz) é um comércio atacadista de insumos e
recebe ICMS transferido de seus clientes, a título de pagamento. Por sua vez, a
incorporada (agora filial) é uma indústria exportadora que mantém crédito de
suas aquisições os quais são transferidos para seus fornecedores como forma de
pagamento na aquisição de matéria-prima (RICMS/01, art. 40, I, § 1°). Assim
expostos os fatos, a consulente faz as seguintes indagações, verbis:
a)
"No caso de se optar pela 'apuração consolidada', as transferências de
crédito conforme acima mencionadas, poderão operar-se normalmente, ou seja, a
matriz recebendo créditos de clientes como forma de pagamento e a filial
transferindo créditos para pagar a aquisição de matéria-prima e para a matriz?
Como isso se operacionalizaria?"
b)
"Havendo negativa na primeira resposta, as transferências de créditos
serão feitas normalmente entre matriz e filial? O saldo credor em conta gráfica
da filial pode ser transferido mediante nota fiscal para a matriz? Caso
afirmativo, qual o procedimento?
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, faz os seguintes
esclarecimentos:
"Embora
a consulente tenha citado apenas o art. 40, inciso I, § 1°, do RICMS-SC/2001, é
de meu conhecimento, uma vez que já discuti o assunto com o contador da
empresa, que a questão está centrada no art. 49 do RICMS-SC/2001, que reproduzo
a seguir:
'Art.
49. Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54,
fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos
referidos no art. 40 'caput''.
O
que ocorre é o seguinte: a consulente, que até algumas semanas atrás atuava
apenas no ramo de comércio atacadista de insumos para indústria moveleira,
adquiriu a ********* que é uma indústria moveleira que vem direcionando seus
negócios precipuamente para o mercado externo. A incorporadora, hoje matriz,
apenas recebia créditos acumulados de terceiros; a incorporada, agora filial,
na qualidade de empresa exportadora, somente remetia créditos acumulados para
seus fornecedores. A principal dúvida da consulente, no caso de optar pela
apuração consolidada, pode ser resumida nesses termos: a) a matriz poderá
continuar recebendo créditos de terceiros? b) a filial poderá continuar
remetendo créditos para terceiros, inclusive para a matriz, a título de
pagamento de insumos empregados na industrialização de mercadorias que serão
exportadas?
Estes
questionamentos me foram feitos pelo contador da empresa dias antes de ser
protocolizada a consulta, aos quais respondi afirmativamente, exceto no que diz
respeito à transferência de créditos acumulados da filial para a matriz, uma
vez que o artigo 49 acima transcrito veda esta modalidade de
transferência."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 49 e 54 a 56;
Anexo 5, art. 155.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em
sede de ICMS distingue-se o imposto que incide em cada operação do imposto
apurado e que deve ser recolhido. Isto porque o imposto devido (resultado da
incidência da norma tributária) pode ser liquidado, no todo ou em parte, com créditos
fiscais, ou seja, a recuperação do ICMS que incidiu em etapas anteriores do
ciclo de comercialização.
Naturalmente,
se não houver imposto a ser compensado, por ser a operação isenta ou não
tributada, não há que se falar em créditos fiscais que são créditos
vocacionados à compensação do imposto devido (CF, art. 155, § 2°, II, b). O
imposto apurado (líquido) é o resultado a maior entre o imposto debitado e os
créditos fiscais disponíveis.
Ora,
as exportações de mercadorias para o exterior não estão sujeitas à incidência
do ICMS (ou porque incide uma regra de imunidade ou de isenção heterônoma).
Mas, apesar disso, os créditos fiscais são mantidos por expressa determinação legal.
Esses créditos são ditos acumulados porque não existe, em princípio, um
débito correspondente para que haja a compensação. Por serem acumulados, o art.
40 do Regulamento garante que "poderão ser transferidos, a qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao
exterior" O § 1° do mesmo artigo
dispõe que "havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros
contribuintes deste Estado", exclusivamente para o pagamento das
aquisições que enumera, até o limite de seu valor (i. e. até o valor das
aquisições).
A
consulente quer saber em que a incorporação afeta a transferência de créditos
acumulados decorrentes de exportações da incorporada (agora filial) para a
incorporadora (agora matriz). A resposta é que a incorporação em nada afeta
essas transferências. Apenas, esses créditos passam a ser transferidos
livremente, sem estar limitado ao valor das aquisições de matéria-prima. Com a
incorporação, as operações passam a ser entre estabelecimentos do mesmo
titular. O tratamento tributário dessas transferências deixa de reger-se pelo §
1° e passa a reger-se pelo "caput" do art. 40.
Antes
da incorporação, a futura incorporada exportava para o exterior do país,
acumulando os créditos correspondentes às exportações. Esses créditos podiam
ser transferidos à futura incorporadora, em pagamento de mercadorias por ela
adquiridas, até o limite de seu valor. Após a incorporação, a incorporada passa
a ser o estabelecimento filial da incorporadora e os créditos acumulados passam
a poder ser transferidos sem qualquer limitação.
Todavia,
a legislação (art. 54 do Regulamento) faculta ao sujeito passivo "apurar o
imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus
estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação
escrita que deverá ser entregue na
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo a
identificação do estabelecimento centralizador." A apuração consolidada,
pois, é uma opção do contribuinte que
lhe permite transferir para o estabelecimento centralizador (normalmente o
estabelecimento matriz) o resultado da apuração em cada estabelecimento (art.
55). Se o resultado for devedor, será transferido integralmente para o
estabelecimento centralizador. Porém, se o resultado for credor, somente poderá
ser transferido o valor suficiente para "compensar o imposto a recolher no
estabelecimento centralizador." Isto na hipótese do saldo credor acumulado
ser superior ao débito registrado.
No
caso em tela, como a filial é estabelecimento exportador que acumula créditos,
a tendência é sempre ter saldos credores para transferir. Esta transferência
está limitada ao valor suficiente para compensar os débitos existentes. A
apuração consolidada, portanto, substitui qualquer outra forma de transferência
de créditos entre os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos créditos
acumulados em razão de exportação. Esse o sentido da vedação à transferência de
créditos contida no art. 49 a que fez referência a autoridade fiscal em suas
informações a fls. 5.
Por
outro lado, nada impede que a filial (incorporada) transfira eventuais créditos
acumulados remanescentes a terceiros, como forma de pagamento pela aquisição de
matérias-primas.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
caso opte pela apuração consolidada, a filial não poderá mais transferir
créditos acumulados para a matriz;
b)
por outro lado, a filial poderá transferir para a matriz o seu saldo credor (se
houver) até o montante necessário para compensar o imposto a recolher;
c)
havendo créditos remanescentes, a filial poderá transferi-los a terceiros em
pagamento pela aquisição de matérias-primas.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
março de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat