ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 19/2023 |
N° Processo | 2270000030616 |
ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO
XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. SOMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS E AOS BENS
DESTINADOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES
E AUTARQUIAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL A OUTROS ORGÃO/ENTES PÚBLICOS LOCALIZADOS
NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A consulente é uma indústria sediada em outra Unidade da Federação que fabrica produtos químicos utilizados no tratamento e distribuição de água.
Conta que fornece seus produtos para órgãos públicos e autarquias deste estado, que os adquirem na condição de consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Entende a consulente que como as operações internas de venda desses produtos aos órgãos e autarquias do Estado de Santa Catarina são isentas, não há alíquota interna a ser considerada, considerando o Convênio ICMS nº 26/03 e Anexo 2, art. 1º, XI. Conclui que inexiste valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 7, §2º, II e Anexo 2, Art. 1º, inciso
XI.
Convênio ICMS 26/2003 e 153/2015.
Inicialmente, cabe esclarecer que não é qualquer órgão público e
autarquia localizada neste estado que possui o benefício aventado pela consulente.
O inciso XI do Art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se
exclusivamente aos órgãos da administração estadual direta, suas autarquias e
fundações mantidas pelo poder público estadual.
Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:
XI
a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração
pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo
poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
(...)
§
5º Relativamente ao disposto no inciso XI:
I
o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em
montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser
indicado na respectiva nota fiscal;
III
no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior,
deve ser comprovada a inexistência de
similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou
por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV
o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a)
dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº
8.666, de 1993;
b)
saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
c)
saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando efetuada por estabelecimento substituído.
Conforme detalhado na resposta de consulta nº 26/2017, a
administração pública estadual abrange além dos órgãos da administração
estadual direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo poder público estadual,
o Legislativo o Judiciário e o Ministério Público.
Consulta nº 26/2017:
EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO
PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS
RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO
ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO,
BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Feitas as considerações iniciais, já que se verificou que a consulente
realiza operações destinadas a prefeituras e suas autarquias, entidades não
alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Art. 1º do Anexo 2 do
RICMS/SC, em relação as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias aos órgãos da administração pública
estadual direta e às suas fundações e autarquias, não cabe falar em diferencial
de alíquota, tendo em vista a previsão do convênio ICMS nº 153/2015.
Convênio 153/2015:
Cláusula primeira Os
benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS,
autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem
ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido,
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna
da unidade federada de destino da localização do consumidor final não
contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do
ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de
que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da
base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou
prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade
federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna
da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo
Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade
federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou
isenção na operação interestadual.
Bom destacar, o entendimento consolidado por esta Comissão, de que na
verificação da alíquota interna, para fins de cálculo do diferencial de
alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação aplicável à operação interna
similar, inclusive nos casos de redução da base de cálculo e isenção. Nesse
sentido, as Consultas nºs 35/2016; 68/2017; 75/2017 e 109/2018.
Para fins de completude, cabe enfatizar, que para as vendas para os
órgãos/entes públicos não abrangidos no XI do Art. 1º do Anexo 2 (Prefeituras,
Empresas Públicas de Saneamento, Autarquias Municipais etc.) não se aplica a
isenção nas operações internas e nas operações interestaduais deve haver o
recolhimento de diferencial de alíquota, consoante o RICMS art. 7, §2º, II.
Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que para fins do benefício fiscal previsto no XI do Art. 1º do Anexo 2, somente devem ser considerados as operações internas destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. Especificamente para estes órgãos/entes não há de se falar de recolhimento de diferencial de alíquota.
Quanto aos demais entes públicos deve se proceder o recolhimento devido, consoante o RICMS art. 7, §2º, II.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:10:00 |