CONSULTA 113/2014
EMENTA:
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A DETENTOS. "QUARTERIZAÇÃO". PELA
REGRA DO ART. 111, II, DO CTN, AS ISENÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS NOS SEUS
ESTRITOS TERMOS, SEM QUALQUER AMPLIAÇÃO DE SENTIDO PARA INCLUIR PESSOAS OU
SITUAÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NA NORMA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART.
2º, XIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE ESTRITAMENTE
ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NO REFERIDO DISPOSITIVO, ENTRE OS QUAIS
NÃO SE ENCONTRA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS DETENTOS PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ALÉM DISSO, A ISENÇÃO ESTENDE-SE APENAS À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE
IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO O QUE EXCLUI DEFINITIVAMENTE DO BENEFÍCIO QUALQUER
FORNECIMENTO POR "QUARTERIZADOS".
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulta versa sobre a aplicação do inciso XIX do art. 2º
do Anexo 2 do RICMS-SC:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial,
comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou
assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o
benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos
estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto;
Informa
a consulente que está analisando a viabilidade de expansão de seus negócios em
Santa Catarina, para fornecer refeições a presos atendidos pelo Estado, através
de empresas contratadas diretamente pelo Estado, pelo sistema de co-gestão, de acordo com Contrato
de Prestação de Serviços firmados com este Estado, através da Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania.
Isto posto, formula consulta sobre a
possibilidade de estender a concessão do benefício de isenção do ICMS, já
outorgado às empresas que são contratadas diretamente pelo Estado, vinculando
este também às empresas que venham a ser por estas últimas contratadas, qual
seja, "quarteirizadas", que realizarão o
efetivo fornecimento de refeições. Essa extensão contemplaria tais empresas
"quateirizadas" que, efetivamente,
realizarão a operação de fornecimento de alimentação destinada aos detentos do
sistema prisional do Estado, nos termos dos contratos administrativos
celebrados com as empresas concessionárias do sistema prisional.
A
informação da repartição de origem atesta que a consulente satisfaz os
requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XIX.
Fundamentação
O benefício invocado tem por supedâneo o disposto no Convênio 1/1975,
Cláusula Primeira, III, "f", que convalida as disposições estaduais
excluindo o débito do imposto no fornecimento de bebidas e refeições a
categorias de pessoas especificamente designadas.
Conforme disposto no Anexo 2, art. 2º, XIX, o
Estado de Santa Catarina enumerou as seguintes categorias de pessoas: (i)
empregados; (ii) associados; (iii)
professores; (iv) alunos; ou (v)
beneficiados. A essas categorias, especificamente designadas, a legislação
estadual concedeu isenção no fornecimento de refeições por (i) estabelecimento
industrial, comercial ou produtor; (ii)
sindicato; (iii) associação de classe; (iv) agremiação estudantil; e (v) instituição de educação ou assistência social.
O mesmo dispositivo estende a isenção à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, ou seja, a
isenção aplica-se ao fornecimento de refeições por qualquer dos
estabelecimentos referidos às categorias de pessoas especificamente designadas,
estendendo-se apenas à operação antecedente, quer dizer, ao fornecimento das
refeições aos estabelecimentos referidos.
Pois bem, benefícios fiscais representam exceções ao
princípio de que todos devem contribuir para o financiamento do Estado, na
medida da capacidade contributiva de cada um. Por essa razão, as normas exonerativas devem ser interpretadas restritivamente, já
que se tratam de normas de direito excepcional, como
leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694):
Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente
gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva.
Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o
Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez.
Nesse sentido, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário
Nacional (CTN): "interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção". Esse dispositivo mereceu de Hugo de
Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas,
2004, pg. 273) as seguintes considerações:
A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas
hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a
possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se
dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por
exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção
poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.
Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma
consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de
integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim,
naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas.
Também não se aplica ao caso a integração por recurso à equidade que
resta expressamente vedada pelo § 2º do art. 108 do CTN.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) pela regra do art. 111, II, do CTN, as isenções devem ser
interpretadas nos seus estritos termos, sem qualquer ampliação de sentido para
incluir pessoas ou situações não expressamente relacionadas na norma;
b) a isenção prevista no art. 2º, XIX, do Anexo 2
do RICMS-SC aplica-se estritamente às hipóteses expressamente relacionadas no
referido dispositivo, entre os quais não se encontra o fornecimento de
refeições aos detentos pelo estabelecimento prisional;
c) além disso, a isenção estende-se apenas à
operação que antecede imediatamente o fornecimento o que exclui definitivamente
do benefício qualquer fornecimento por "quarterizados".
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |