EMENTA: ECF. DISPENSA DE
USO. O ESTABELECIMENTO ATACADISTA, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DE
REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.
CONSULTA Nº: 20/2002
PROCESSO Nº: GR10
43439-98.5
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de bebidas.
Informa que quando da venda de
seus produtos (refrigerante, cerveja, chopp etc.) a bares, restaurantes,
supermercados, atacadistas e venda em balcão para consumidores finais, emite
Nota Fiscal, mod. 1, ("com séries diferenciadas para vendas da rota e no
balcão") por sistema de
processamento de dados.
Noticia ainda que "está
enquadrada perante a Receita Federal como Comércio Atacadista Equiparada a
Industrial" e que "o volume de vendas no balcão a varejo é
mínimo".
Em função de alteração
introduzida na legislação tributária (Decreto nº 3.044/98), e uma vez que realiza
operação de venda a consumidor final, aduz que está obrigada ao uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Ocorre que a utilização desse
equipamento a obrigará "a instalação e adequação de todo sistema, uma vez
que terá que fazer a interface do dia das saídas emitidas pelo cupom e emitir
um nota totalizadora em seu sistema atual. Como seus produtos estão sujeitos ao
IPI (com pautas diferenciadas), terá de manter controles em separado para ao
fim do dia emitir nota destacando o mesmo."
Frente ao exposto, indaga se face
a sua atividade operacional, "está realmente enquadrada na condição de
usuária do ECF" e se "existe possibilidade legal de continuar
utilizando o seu processo atual".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº 9.532, de
10.12.97, arts. 61 e 63;
Convênio ICMS nº 01/98;
RICMS-SC/89,
Anexo III, art. 206;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, arts. 145 e 146;
RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 145 e
146;
Portaria SEF n° 378, de 09.12.99.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De início, nunca é demais lembrar
que a obrigatoriedade do uso de ECF pelas empresas decorre de disposição
expressa da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63:
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda
ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão
obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
( ... )
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará
convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
No âmbito do ICMS, a
obrigatoriedade do uso de ECF foi tratada pelo Convênio ECF 01/98, que em sua
cláusula primeira dispõe:
Cláusula primeira
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão
obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Já a compulsoriedade do uso do
ECF pelos estabelecimentos que realizem operações com consumidor final, nos
termos do citado convênio, foi introduzida, na legislação estadual, pelo
Decreto nº 3.044, de 03.07.98, que através da alteração 1.563ª acresceu o art.
206 ao Anexo III do RICMS/89. Posteriormente, a matéria passou a ser regulada,
nos mesmos moldes, pelo art. 145 do Anexo 5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto
nº 1.790, de 29.04.97, e pelo art. 145 do Anexo 5 do atual RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27.08.01.
Entretanto, calha registrar que,
conforme estabelece o alínea "a" do inciso I do art. 146 do mesmo
anexo, a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica às operações realizadas
por estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e escrituração dos
livros fiscais. Eis o que diz a respeito a legislação:
RICMS/01 - Anexo 5 -
Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações:
f) realizadas por estabelecimento industrial e
atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a
emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do
Anexo 7;
É importante atentar, por
oportuno, que o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, por sistema
eletrônico de processamento de dados, está obrigado a prestar ao fisco,
trimestralmente, informações em meio
magnético contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações
de entradas e de saídas, por totais de documento fiscal e por item de
mercadoria (classificação fiscal). A exigência, na hipótese de emissão de
documento fiscal por ECF, é por total diário de cada equipamento.
(Portaria SEF n° 378, de 09.12.99)
Face ao exposto, responda-se à
consulente que, tendo em vista, como informa, atuar preponderantemente no
comércio atacadista e ser usuária de processamento eletrônico de dados para a
emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, a obrigatoriedade do uso de ECF, prevista na
legislação tributária estadual, não se aplica às operações de venda a
consumidor final, pessoa física ou jurídica, por ela realizadas.
É o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
janeiro de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 /05/ 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
Copat