ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 22/2023 |
N° Processo | 2370000006190 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO. sendo A CONSULENTE detentora dos TTDs 409 e 77, poderá realizar a
importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo
o valor equivalente ao ICMS antecipado, COM DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO,
utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações
comerciais (TTD 409) e aplicar AOS PRODUTOS IMPORTADOS QUE SEJAM UTILIZADOS
COMO MATÉRIA-PRIMA a tributação normal às operações que forem destinadas à
industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa do ramo de comércio e indústria de insumos agropecuários,
por meio da qual informa ser detentora dos TTDs 409 e 77. Aduz que está
enfrentando problema operacional, uma vez que no momento do desembaraço
aduaneiro não consegue definir qual TTD será utilizado, isto é, o 409 na
revenda ou o 77 na mistura que resulta em nova NCM, pois tal informação apenas
estará disponível após a chegada do produto e a realização das vendas.
Entende a consulente que poderia
importar tudo por meio do TTD 409, recolhendo o valor de 1% de ICMS antecipado,
e utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações
comerciais (TTD 409). As operações que forem destinadas à industrialização
serão normalmente tributadas, como se tivessem sido registradas na entrada com
o TTD 77. Sustenta que ocorreria expressivo incremento na receita de SC, tendo
em vista que haverá antecipação de fluxo de caixa para o Estado, em relação ao
1% recolhido e tributando as saídas interestaduais com ICMS de 8,4% e 4,9%.
Dessa forma, questiona a
consulente:
1) como é detentora dos TTDs 77 e
409, e ambos os TTD permitem o diferimento do ICMS devido no desembaraço, pode
a Consulente desembaraçar a totalidade da mercadoria com base no TTD 409,
fazendo o ajuste tributário na saída subsequente, qual seja, tributando
normalmente o que for submetido à industrialização como se tivessem sido
registradas na entrada com o TTD 77, e aplicando os benefícios do TTD 409 sobre
as saídas simplesmente importadas e comercializadas?
2) Considerando que recolhimento
antecipado de 1% foi da totalidade das entradas, independente das saídas com o
TTD 77 e/ou 409, pode utilizar dos referidos créditos do recolhimento
antecipado em sua apuração do ICMS/SC normal e/ou do TTD 409?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246;
Anexo 03, art. 10, II.
A consulente é detentora do TTD
409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere (a) diferimento
do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento
beneficiário; e (b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o diferimento.
A interessada também é detentora
do TTD 77, regulamentado pelo art. 10, II, anexo 03, do RICMS/SC, que concede o
diferimento na importação de mercadoria destinada à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de
industrialização em território catarinense.
Verifica-se que o TTD 409, a
rigor, é destinado apenas às operações de comercialização, enquanto o benefício
do art. 10, II, Anexo 03, destinado a operações de industrialização.
A consulente, não podendo definir
no momento do desembaraço aduaneiro, qual tratamento aplicar, pretende importar
tudo por meio do TTD 409, recolhendo o valor de 1% de ICMS antecipado, e
utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações
comerciais (TTD 409). As operações que forem destinadas à industrialização
serão normalmente tributadas, como se tivessem sido registradas na entrada com
o TTD 77.
Considerando que a consulente
possui ambos os TTDs e a inexistência de prejuízo ao Estado de Santa Catarina,
não há óbice na legislação para que aplique o TTD 409 no momento do desembaraço
aduaneiro, com o recolhimento antecipado, inclusive como direito ao crédito, e,
em relação a mercadoria que será utilizada como matéria-prima em processo
industrial, proceder apenas aos ajustes fiscal e contábil, com a tributação
normal, sem que com isso fira a previsão regulamentar acerca do TTD 409.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que, sendo detentora dos TTDs 409 e 77,
poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do
TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, com direito ao
respectivo crédito, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas
saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar aos produtos importados que
sejam utilizados como matéria-prima a tributação normal às operações que forem
destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/06/2023 15:02:42 |