EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA
QUÍMICA. APLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A CONTRIBUINTES REVENDEDORES E/OU
CONSUMIDORES. - INAPLICABILIDADE DO REGIME NAS SAÍDAS A NÃO CONTRIBUINTES DO
ICMS.
CONSULTA Nº: 81/96
PROCESSO Nº:
GR01-3.368/96-3
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
indústria de tintas estabelecida no Estado de São Paulo e que, em face do
Convênio ICMS 74/94, consulta acerca da aplicabilidade do regime de
substituição tributária nas saídas que promove para este estado, nos seguintes
termos:
1 - nas saídas para revendedores
localizados neste Estado efetua a retenção do imposto aplicando a alíquota
interna deste Estado, após o acréscimo da margem de lucro de 35%, deduzindo do
resultado, o imposto devido pela operação própria de 12%, recolhendo o imposto
até o dia 9 do mês subsequente;
2 - nas saídas para contribuintes
localizados neste Estado destinadas ao seu próprio consumo, efetua a retenção
da parcela correspondente ao diferencial de alíquota de 5% sobre o valor da
operação, recolhendo o imposto até o dia 9 do mês subsequente;
3 - nas saídas para empresas de
construção civil procede da seguinte forma:
a) para aquelas que vão utilizar
as mercadorias nas suas próprias obras, procede da forma descrita no item 2
acima, e,
b) para aquelas que possuem
mandado de segurança descaracterizando-as da condição de contribuinte, não
efetua a retenção do imposto, destacando no documento fiscal apenas o imposto
relativo a operação própria utilizando-se da alíquota de 12%;
4 - nas saídas a consumidores,
pessoas físicas ou jurídicas não inscritas neste Estado, entende não se cogitar
da aplicação do regime de substituição tributária.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênios ICMS 74/94, 99/94,
153/94 e 28/95, de 30.06.94, 29.09.94, 07.12.94 e 04.04.95, respectivamente.
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo VII, arts. 115 a 126.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Quanto aos procedimentos adotados
em relação as operações descritas no item 1 acima, está correto o entendimento
da consulente.
Relativamente ao item 2, há
apenas uma ressalva quanto à base de cálculo a ser utilizada para cálculo da
diferença de alíquota a ser retida. Nos termos do art. 121, II, do Anexo VII do
RICMS/SC-89 (Convênio ICMS 74/94, Cláusula quinta), esta diferença deverá ser
calculada sobre o mesmo preço utilizado para a retenção do imposto nas
operações com revendedores, ou seja, acrescido da margem de lucro.
Nas saídas a empresas de
construção civil (item 3) não cabe a retenção do ICMS por substituição
tributária, posto que, no entendimento desta Comissão, estas não são
contribuintes do imposto, independentemente da existência ou não de mandado de
segurança descaracterizando-as da condição de contribuinte do imposto. Este entendimento
está expresso na Resolução Normativa n° 008, acompanhada do respectivo parecer,
foi publicada no D.O.E. de 13.09.95, cuja ementa transcrevemos:
008 - ICMS. ALÍQUOTA DO IMPOSTO. SOMENTE É
CONTRIBUINTE DO ICMS QUEM PRATICA OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS DE
TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO QUE ENSEJEM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOCIEDADES
CIVIS, ENQUANTO NÃO PRATICAREM TAIS OPERAÇÕES, DEVE SER APLICADA A ALÍQUOTA
FIXADA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS, CABENDO TODO O IMPOSTO AO ESTADO DE ORIGEM
DAS MERCADORIAS.
Desta forma, nas operações que destinem
mercadorias a estas empresas, deve ser aplicada a alíquota fixada para as
operações internas do estado de origem.
No que se refere ao item 4 da
consulta, está correto o entendimento esposado pela consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 05 de
setembro de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo