EMENTA: SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A
CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A
COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO
DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A
APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS
ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.
A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO
ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NA ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO
PERÍODO DE APURAÇÃO.
CONSULTA Nº: 50/97
PROCESSO Nº:
GR02-38.909/96-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
comercio varejista de alimentos, solicita esclarecimentos de como deverá
proceder em relação ao registro e tributação na saída das mercadorias, nas
seguintes situações:
a) aquisição de cerveja,
refrigerante e água mineral sem a aplicação do regime de substituição
tributária por parte do vendedor em virtude de liminar judicial obtida por
este, e
b) aquisição de cerveja,
refrigerante e água mineral com a aplicação do regime de substituição
tributária por parte do vendedor.
Como usuário de máquina registradora,
aduz ainda que a existência de duas situações tributárias para a mesma
mercadoria cria um conflito na adoção da departamentalização prevista no Anexo
VIII do RICMS-SC/89.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 37, § 4°.
- RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 49, IV e Anexo VIII, art.
9°, II, V e VI.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 53 “caput”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Até a edição da Lei n° 10.297, de
26 de dezembro de 1996, efetivamente, como bem salienta a consulente, há duas
situações tributárias a incidir sobre um mesmo tipo de mercadoria, decorrente
da medida liminar concedida, na sua condição de mediadora dos eventuais conflitos
surgidos entre partes, pela justiça. A decisão no entanto, não afastou a
exigência do ICMS sobre as operações com essas mercadorias, que continua sendo
devido.
Na vigência da Lei n° 7.547/89,
esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do
imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, sem a aplicação daquele regime, somente quando o
remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.
A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a qualquer
situação, senão vejamos:
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto
devido, na condição de substituto tributário:
.........................................................
§ 4º No recebimento de mercadorias ou
na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento
recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e
prestações seguintes.
Dessa forma, há que se distinguir
entre a situação vigente antes e após a edição da Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996.
Em razão disso, até a edição da
citada lei (26.12.96) não resta outra alternativa ao contribuinte (e ao fisco)
senão tratar de forma diferente o momento do pagamento do imposto sobre as
operações com essas mercadorias.
Destarte, respondendo ao
questionamento formulado pela consulente, o tratamento tributária a ser dado,
até 25.12.96, nas aquisições cujo vendedor esteja localizado neste Estado é o
seguinte:
a) nas operações com as
mercadorias adquiridas de empresas que não obtiveram a liminar judicial, o
imposto continuará sendo pago antecipadamente pelo regime de substituição
tributária. Neste caso, não haverá tributação por ocasião da saída promovida
pela consulente, porque o imposto já foi pago pelo contribuinte substituto,
hipótese em que a consulente deverá utilizar, na máquina registradora, o
totalizador (departamento) correspondente às saídas com substituição
tributária;
b) em relação às mercadorias
adquiridas das empresas beneficiadas pela medida liminar concedida pela
justiça, a consulente deverá efetuar o pagamento do imposto que deverá ser
apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados
durante o mês, devendo então a consulente utilizar, na máquina registradora, o
totalizador (departamento) correspondente às saídas tributadas segundo a
alíquota aplicável.
A partir de 26.12.96, a
consulente deverá efetuar o pagamento do imposto relativo às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária entradas em seu estabelecimento,
caso o remetente não tenha feito a retenção.
A apuração será feita
mensalmente, com base nas entradas das mercadorias nas condições descritas no
parágrafo precedente e recolhido no prazo normal a que sujeita a consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de
agosto de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 02/10/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria
Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva