EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A
NORMA EXCEPCIONAL DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS. REPELENTE DE
FORMIGAS NÃO É O MESMO QUE FORMICIDA.
CONSULTA Nº: 26/2000
PROCESSO Nº: GR03
17498/99-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, relata o seguinte:
Trata-se de uma empresa que
importa e distribui um gel repelente para formigas, destinado ao uso na
agricultura, citricultura e outros.
Trata-se de um produto
constituído de forma primária, cuja composição não agride o meio ambiente pois
não exala cheiro, odor nem gases.
Sua composição é poliisobutileno
e inertes. Pelas sua característica pegajosa torna-se uma barreira física
evitando com isso que formigas e qualquer inseto rasteiro ultrapasse para a
parte aérea das plantas.
Os métodos atuais de controle de
formigas cortadeiras além de serem tóxicas agridem o meio ambiente e nem sempre
funcionam, causando assim grandes perdas nos reflorestamentos, fruticultura,
agricultura etc.
Isto posto, é formulada a
seguinte consulta:
a) aplica-se ao caso a isenção
prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 29, I?
b) a mercadoria seria isenta
também no momento da liberação ou desembaraço da mercadoria importada?
Acompanha a consulta laudo
técnico, fls. 5 e 6, do Departamento de Entomologia da Universidade Federal de
Lavras – MG, atestando a eficácia do produto na “prevenção do ataque de
formigas cortadeiras por um período médio de 112,33 + 1,88 dias”. Foi juntado
ainda Parecer Técnico n° 1/98, fls. 7 a 11, do Departamento de Defesa
Fitossanitária da Universidade Federal de Santa Maria – RS, com conclusões
semelhantes.
A consulta não foi informada como
requer a Portaria SEF n° 213/95, art. 5°, § 3°, II.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 111, II;
RICMS-SC/97,
Anexo 2, art. 29, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Tratando-se de outorga de
isenção, preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional que a norma deve
ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus estritos termos, sem
ampliações nem restrições de sentido, para incluir outras hipóteses não
contempladas ou excluir hipóteses previstas no dispositivo isencional. A esse
propósito, oportuno é relembrar o magistério de Souto Maior Borges (Isenções
Tributárias, 1980, p. 107):
A isenção, instrumento técnico
jurídico de exoneração do ônus tributário, é tida indiscrepantemente pela
doutrina como regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao
princípio da generalidade da tributação. A norma que isenta, estabelecendo um
regime tributário especial para uma certa classe de casos e pessoas, constitui
uma exceção à regra da generalidade da tributação
As isenções tributárias, enquanto
normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência) de modo
diverso do que seriam regulados se sobre eles incidisse a regra jurídica de
tributação, e é isso precisamente que caracteriza as normas excepcionais.
Excluem, total ou parcialmente, a disciplina da norma tributária geral.
A caracterização da isenção
tributária como norma de direito excepcional é geralmente tida em doutrina como
relevante para a eleição dos métodos de interpretação adequados à natureza
desse instituto jurídico-fiscal.
Ora, a isenção de que trata o
dispositivo citado, Anexo 2, art. 29, I, refere-se à formicidas. Conforme
elucida o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, entende-se por
formicida (De formici + cida, com hapaplogia), “preparado químico para matar
formigas”.
Esclarece a consulente que o
produto por ela vendido “pela sua característica pegajosa torna-se uma barreira
física evitando com isso que formigas ou qualquer inseto rasteiro ultrapasse
para a parte aérea das plantas”. Por sua vez, o laudo expedido pela
Universidade Federal de Lavras atesta que: “Aos 111 dias após a aplicação do
produto verificou-se que seis mudas tratadas foram, simultaneamente, cortadas
pelas formigas e, aos 115 dias, todas haviam sido cortadas. Isso ocorreu devido
ao depósito de partículas de terra sobre a superfície do anel do gel adesivo,
provocado pela poeira e, principalmente pelos respingos de água das chuvas que
ocorreram no período, formando um tipo de ponte que permitiu passagem das
formigas para a copa das mudas”.
Está claro que o produto não é um
formicida, no sentido próprio da palavra, porque não mata as formigas, mas
trata-se apenas de um repelente de formigas, impedindo o seu ataque à parte
aérea das mudas.
Isto posto, responda-se à
consulente que o produto por ela vendido não preenche as condições previstas na
legislação para fruição da isenção prevista no dispositivo isencional citado.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
maio de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat