EMENTA: VENDA DE MUDAS
DE PLANTAS - AS MUDAS, DEVEM SER CONSIDERADAS
COMO PLANTAÇÕES EM
FORMAÇÃO. APESAR DE FIGURAR NUMA CONTA
DE ATIVO FIXO, AINDA NÃO CUMPRIRAM O USO NORMAL A QUE SE DE'STINAVAM, POIS O
DESTINO FINAL DA MUDA NÃO É SER MUDA, MAS PLANTA PRODUTIVA. SE DESTINADAS A SEREM APENAS MUDAS, NÃO SE
PODE FALAR EM ATIVO FIXO, MAS EM PRODUÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO.
CONSULTA Nº: 23/95
PROCESSO Nº: CO09
17.359/91-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa que atua no
ramo de fruticultura, notadamente no cultivo de macieiras, expõe sua forma de
atuação no mercado para em seguida consultar o que segue:
A empresa possui um viveiro de
mudas de macieiras, com a finalidade de produzir mudas para formação de novos
pomares e para o replante.
Seus custos mensais são
classificados como imobilizado, tendo, em vista que o, objetivo principal do
viveiro é a produção de mudas para formação de novos pomares (grifo
meu).
Existe entretanto venda de mudas
e porta-enxertos excedentes para terceiros, que por sua vez imobilizarão estes
produtos.
Formula depois a seguinte
consulta:
Há ou não incidência de ICMS nas
mudas vendidas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89
- Art. 5°, XXXVIII.
- Anexo IV, art. 1°, inciso XXVII
e § 5°.
- Anexo IV, art. 2°, inciso VII.
- Anexo IV, art. 6°, inciso IX,
alínea "b".
03 - FUNDAMETAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, cabe ressaltar que
o fato da empresa ter suas mudas contabilizadas como ativo fixo, bem como serem
estas mercadorias utilizadas posteriormente como ativo fixo dos adquirentes, em
nada afeta a incidência do ICMS, senão, vejamos:
RICMS-/SC aprovado pelo Dec.
3.017 de 28/02/89.
........
ANEXO IV
........
Art. 1° - É isenta do imposto:
........
XXVII - a partir- de 1°de janeiro
de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:
.........
§5° - Estende-se o benefício,
previsto, no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:
.........
II - a qualquer título, exceto no
caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que
destinava no estabelecimento, remetente, considerando-se como tal o decurso de
período não inferior a doze meses;
........
A operação da consulente, não se
refere a ativo fixo que tenha cumprido suas funções, independetemente da forma
como contabilizada.
As mudas, devem ser consideradas
como plantações em formação. Apesar de figurar numa conta de ativo fixo, ainda
não cumpriram uso normal a que se destinavam, pois o destino final da muda não
é ser muda, mas planta produtiva. Após a efetiva utilização como planta por
período não inferior a doze meses, pode ser considerada como venda de ativo
fixo abrangida pela isenção do ICMS conforme citado acima.
Se o objetivo final a que se
destina a muda é ser apenas muda, então na realidade, não se fala em ativo
fixo, mas em produção para venda.
Considerando então a forma de comercialização de mudas de
plantas, temos os seguintes dispositivos legais relacionados:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.0l7 de 28/02/89.
(redação vigente de 01.12.90 a
26.04.92)
.........
Art. 5° - Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica diferido para a
etapa seguinte da circulação:
.........
XXXVIII - as saídas, em
operações internas, de mudas certificadas ou fiscalizadas, exceto a ornamental,
produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, desde que:
1 -
seja observado, disposto nos incisos 1 a 4 do inciso XXX¹;
2 -
não seja aproveitado, ou seja anulado no mesmo período de apuração em que
registrado, o crédito correspondente
às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto.
..........
--------------------
1 - os números 1 a 4 do inciso
XXX do Art. 5°, foram revogados pela nova redação do referido inciso, à partir
de 03.06.91, anterior portanto à presente consulta.
À partir de 27/04/92, as saídas
de mudas de plantas passaram a ser reguladas por dispositivo mais abrangente
abaixo relacionado:
RIMCS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89.
..........
ANEXO IV
..........
Art. 2° - São isentas do I CMS as
seguintes operações e prestações:
..........
VII - no período compreendido
entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de:
a) mudas de plantas;
..........
Isto posto,
a) as eventuais vendas de mudas
de plantas, até 26/(41/92, eram abrangidas pelo diferimento do ICMS, desde que
preenchidas as condições expressas no inciso XXXVIII retrotranscrito, relativos
a operações internas, ou seja, cujo destinatário se localizasse no Estado de
Santa Catarina.
b) à partir de 27/04/92 e até
30/04/96, as saídas internas de mudas de plantas, ou seja, cujo destinatário se
localize no Estado de Santa Catarina, são isentas de ICMS, sem outros
condicionantes.
c) no caso, de vendas
interestaduais, as mesmas sofrem tributação normal, por não estarem previstas
em nenhuma hipótese de isenção, entretanto reduzida a sua base de cálculo em
50% (cinqüenta por cento), conforme RICMS/SC, Anexo IV, Art. 6°, inciso IX,
alínea "b".
GETRI, em Florianópolis, 04 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de outubro
de 1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário
Executivo
OBS.:Sem Resolução Normativa.