EMENTA: ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO -
O IMPOSTO CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES REALIZADAS POR COMERCIANTES
VAREJISTAS OU ATACADISTAS, DESTE ESTADO, OU DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DEVERÁ SER RETIDO E RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO, AINDA QUE A OPERAÇÃO ORIGINE-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A
NÃO-INCIDÊNCIA ESTÁ RESTRITA APENAS A UMA ETAPA DA CIRCULAÇÃO, A OPERAÇÃO
INTERESTADUAL.
CONSULTA Nº: 27/95
PROCESSO Nº: CO02 -
03232/91-3
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos
derivados de petróleo em geral, por seu Gerente de Distrito, formula consulta
sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos :
a) é correto o entendimento da
consulente, no sentido de reter e recolher o ICMS devido por substituição
tributária, ainda que a operação se origine de outra Unidade da Federação com
destino ao território catarinense ?
b) caso o Estado não tenha
firmado os Convênios ICMS 10/89 e 116/89, a prática adotada pelas demais
Companhias não estaria no amparo legal da não-incidência do imposto nas
operações interestaduais?
c) declara que não tomou
conhecimento de qualquer procedimento fiscal iniciado ou já concluído, para
apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, X, "b";
RICMS/SC, Decreto n°
3.017/89, Anexo VII, art. 1°, XI, § 2°, § 12°, I, II; art. 3°, § 2°; art. 4°,
I, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Para que se respondam as questões
suscitadas pela consulente é necessário ter-se em mente que o Estado de Santa
Catarina, exercitando prerrogativas autorizadas em convênios celebrados com as
demais Unidades da Federação, especialmente os de n° 10/89, 107/89 e 119/89,
instituiu, a partir de 01/06/1990, através de Decreto n° 4.906/90, o regime de
substituição tributária para os produtos objeto de comercialização pelo contribuinte.
Tal diploma legal, acrescendo
dispositivos ao Anexo VII do RICMS/SC-89, assim estabeleceu:
" Art. 1°
- O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou
atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido,
antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de
substituto tributário, na forma do inciso IX do artigo 27 da Lei n° 7.547, de
29 de Janeiro de 1989:
....
XI - derivados de petróleo e demais combustíveis
e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não
derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e
veículos."
Foi, também, sob a égide dos
respectivos Convênios que a alteração introduzida no § 2°, do artigo 1°, do
Anexo VII do RICMS/SC-89, estabeleceu :
" §
2° - Tratando-se das mercadorias
relacionadas nos incisos IX, X e XI, aplica-se o disposto neste artigo,
também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao
consumo do estabelecimento destinatário." (grifei)
Adiante, no § 12°, incisos I e
II, do mesmo dispositivo legal, a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto é atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e
demais combustíveis e lubrificantes e, quanto aos demais produtos, ao
fabricante, distribuidor ou revendedor credenciados pelo fisco.
O texto legal é claríssimo e por
si só dispensaria maiores comentários. É evidente que, a partir de 01/06/90,
todas as saídas das mercadorias arroladas, promovidas por substitutos
tributários, originadas nesta ou em outra Unidade da Federação estão sujeitas à
retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, mesmo
quando destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, conforme
estatuído.
Há que se falar, neste momento,
sobre a base de cálculo a ser utilizada para a determinação do valor do imposto
a ser retido relativamente às operações subseqüentes e isto o próprio
RICMS/SC-89, Anexo VII, em seu artigo 3°, § 2°, estabelecia, ou seja, preço de
venda a varejo fixado por autoridade competente ou acordados pelas entidades
representativas do setor ou, na sua inexistência, o valor da operação,
incluindo-se fretes e carretos, IPI e demais encargos transferíveis ao
varejista, acrescendo-se os percentuais de margem de lucro definidas em
Convênio.
Quanto ao cálculo do imposto
propriamente dito, relativamente a parte a ser retida ao Estado de Santa
Catarina pelas operações subseqüentes, o mesmo é de entendimento lógico ao se
analisar o artigo 4° do Anexo VII, e o montante determina-se com a aplicação da
alíquota interna sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se o imposto
devido pela operação praticada pelo substituto, quando devido.
Neste ponto há que se fazer um
parênteses para esclarecer que o Legislador-Constituinte de 1988 ao estabelecer
que não há incidência do ICMS nas operações interestaduais de petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
(C.F./88 Art. 155, § 2°, X, "b"), pretendeu que a tributação sobre
tais produtos ocorresse somente no Estado consumidor, objetivando maior
distribuição da receita tributária decorrente das operações.
Ressalte-se, aqui, que a
substituição tributária determina o recolhimento antecipado do imposto devido
pelas operações subseqüentes realizadas dentro do Estado pelos comerciantes
atacadistas e varejistas. Não há ligação entre a operação interestadual
amparada pela não-incidência com aquelas realizadas dentro do território do
Estado, sujeitas à tributação.
O fato de a operação
interestadual estar ao abrigo da imunidade somente dispensa o remetente da
tributação sobre aquela operação, prevalecendo, à luz da Legislação Tributária,
a responsabilidade sobre as operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Os produtos em questão são
tributáveis e somente uma etapa de sua circulação - operação interestadual
- está amparada pela imunidade, existindo, portanto, obrigatoriedade da
retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes, posto que elas serão
realizadas dentro do território estadual, ainda que a origem dos mesmos ocorra
em outra Unidade da Federação.
Neste particular é que
verifica-se a diferença entre a operação interna e a interestadual para os
efeitos do cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
Enquanto nas operações internas existe débito pela operação praticada pelo
próprio substituto, deduzindo-se do montante a recolher, nas interestaduais
aplica-se a alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base
de cálculo, não havendo dedução, visto que a operação própria está no campo da
não-incidência.
Ao final, em resposta à
consulente, o ICMS correspondente às operações subseqüentes realizadas dentro
do território estadual com os combustíveis e lubrificantes derivados de
petróleo ou destinados ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário,
deverá ser retido e recolhido pelo regime de substituição tributária
estabelecido pelo Anexo VII do RICMS/SC-89, independentemente da origem dos
produtos ser desta ou de outra Unidade da Federação.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, em 06 de
outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo