CONSULTA
Nº 001/2009
EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1,
SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS
OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE
SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERAS E ROÇADEIRAS.
DOE. 08.05.09.
01
- CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é revendedora de
peças para reposição na linha de motosserras e roçadeiras e, considerando o §
3º do artigo 113 do Anexo 3, do RICMS/SC, dispõe que somente estarão submetidos
à substituição tributária as peças, partes, componentes e acessórios de uso automotivo,
e como as peças objeto de sua mercancia não se destinam ao uso automotivo e
também não autopropulsados. Portanto, entende que não estão abrangidos pela
substituição tributária, não obstante serem classificadas na mesma posição da
NBM.
Diante disto, afirma entender que
quando der saída para as peças que não sejam destinadas ao uso automotivo,
poderá observar essa situação no documento fiscal, e não submeter à operação á
substituição tributária.
Finalmente indaga se seu
entendimento está correto.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, e
acrescentou que a consulente foi informada pelo plantão fiscal no âmbito da
GERFE que as peças que comercializa não estão submetidas ao regime de
substituição tributária, porém, esta não se convenceu desta resposta, em razão
de que as peças que comercializa tem a mesma denominação e o mesmo
enquadramento na NBM das peças utilizadas nas motocicletas.
Em 04/12/2008, a COPAT decidiu pelo
encaminhamento do processo ao GESAUTO, que após a análise concluiu que para se
evitar que a consulente mantenha em seu estoque mercadorias recebidas com
substituição tributária e outras sem a retenção, opinando, por fim, que a
consulente recolha o ICMS/ST nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3º, I
e II relativas às entradas em que não tenha havido a retenção e nem o
recolhimento do ICMS/ST.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e Anexo 1, Sessão
XXXV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A solução proposta pelo GESAUTO parte da premissa de que a
consulente seja contribuinte substituído, e, para evitar que mantenha em seu
estoque algumas mercadorias adquiridas sem retenção e recolhimento do ICMS/ST,
e outras adquiridas com retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor. Daí
a razão da sugestão de que a consulente recolha o ICMS referente à substituição
tributária nas operações de aquisição em que não tenha havido a retenção e nem
o recolhimento, nos termos do § 3º do art. 18 e do art. 20 do Anexo 3 do
RICMS/SC, in verbis:
Art. 18 – (...).
§ 3° Nas
hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba
mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal
desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I - apurar o
imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;
II - recolher o
imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da
entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
Art.
20. O destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da
entrada na forma prevista no Capítulo IV.
Parágrafo único. O imposto
devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 17.
Dessa forma, segundo o GESAUTO, evitar-se-á o problema posto
pela consulente, pois todas as saídas de peças partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo
que promover já terão se submetido à tributação relativa às etapas subseqüentes
da circulação.
Entretanto, ressalte-se que a proposta do GESAUTO resolve,
em termos, o problema da consulente, ou seja, somente no caso de a consulente ser
contribuinte substituído, porém, na hipótese de o contribuinte ser sujeito
passivo por substituição a solução da vexata
quaestio somente será encontrada na correta interpretação do
§ 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, o qual prevê que o regime de
substituição tributária previsto no caput
do citado artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo.
De se ressaltar que a lei exprime a vontade do legislador
por meio de palavras, que constituem a letra da lei, ou seja, a lei está
para a alma como as palavras – letra da lei – estão para o corpo. A lei
é, pois, muito mais profunda que seu texto. No caso em tela, resta interpretar
e definir o alcance da palavra automotivo
empregado no dispositivo suso mencionado, para então definir quais as peças
e partes deverão submeter-se ao regime de substituição tributária determinado
no art. 113 do Anexo 3 do RIMCS/SC.
Por primeiro, tem-se que “automotivo”,
segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa: “dotado de mecanismo ou sistema
autopropulsionado”. Entretanto, é cediço, que muitas vezes o legislador
encontra dificuldade em encontrar uma palavra ou um termo preciso para definir
a sua mens legislatoris; o que lhe
impõe a necessidade de lançar mão da denominada interpretação autêntica, que é aquela feita pelo próprio órgão do
qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis
interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido
de uma norma jurídica.
Este é o caso do artigo em análise, conforme se depreende da
leitura completa do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:
§ 3º O disposto
nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios,
listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial
(Protocolo 49/08):
I - de veículos
automotores terrestres;
II - de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas
peças, partes, componentes e acessórios.
Tem-se, portanto, que
no dispositivo acima quando o legislador expressou-se: “assim compreendidos”, e acrescentou os incisos do dispositivo suso
transcrito, sua intenção foi impor uma interpretação autêntica à palavra “automotivo”.
Nesta esteira, apuram-se nos incisos I, II quais os tipos de
veículos, cujas peças, partes, componentes e acessórios, o legislador desejou ver
submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, todas aquelas
destinadas aos veículos automotores
terrestres e aos veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários.
Ressalte-se que o legislador, ao se referir aos veículos
automotores terrestres, incluiu todos os veículos que se movimento sobre a
terra com energia própria, onde obviamente, se classificam todos os tratores e
as máquinas auto propulsados, porém, ao acrescentar os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, estendeu
o alcance do regime de substituição tributária às peças e às partes destinadas
aos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agricultura e na construção
civil rodoviária que não se auto propulsionam, ou seja, as motosserras, as roçadeiras, as plantadeiras, as colheitadeiras, os
geradores, os rolos compactadores, as motobombas e etc, que produzem a própria energia que necessitam para o seu
funcionamento estático.
Ademais, apura-se, com inquestionável evidência, que a
palavra “automotiva” utilizada no
artigo em comento como sinônimo de “autopropulsado”,
tem o intuito de abranger todo o veículo, máquina, ou equipamento que seja
dotado, em sua estrutura, de motor à combustão interna ou com outra fonte, que
possibilite a produção da energia necessária ao seu funcionamento básico.
Esta interpretação encontra melhor compreensão, através do
senso comum. Ou seja, analisando-se hipoteticamente o caso de um
estabelecimento industrial ou distribuidor que comercialize rolamentos para a árvore de manivela de
um motor à combustão interna; motor este que poderá vir a equipar uma motocicleta,
uma motosserra, ou um gerador estacionário de energia.
Nesta hipótese, indaga-se:
Esse rolamento destinar-se-á ao motor: i) – De uma motocicleta,
que é um veículo que auto propulsado? ii)
– De uma Motossera que é uma máquina de aplicação mista? iii) - De um gerador elétrico que é um
equipamento estacionário utilizado na agricultura ou na construção civil
rodoviária?
Obviamente que é impossível a empresa industrial ou
atacadista saber, por ocasião da venda ao setor varejista, qual será aplicação
final do rolamento!
Isto posto, responda-se à consulente que as peças, partes,
componentes e acessórios destinados às motosserras e às roçadeiras, que mesmo
sendo equipamentos não auto propulsados, no estrito sentido da palavra, estão
submetidos ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo
3 do RICMS/SC, por força da interpretação autêntica emanada do § 3º do mesmo
artigo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 05 de março de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha Renato
Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat