CONSULTA
Nº: 15/07
EMENTA: ICMS. A REGRA INSENCIONAL INSCULPIDA NO ARTIGO 1º, XII, §§ 1º E 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SOMENTE ABRANGE AS SAÍDAS DE BENS (MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS) ADQUIRIDOS POR INDÚSTRIA NAVAL OU NÁUTICA QUANDO DESTINADOS A COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO DESTAS EMPRESAS, DESDE QUE ESTES BENS, DEPOIS DE INTEGRALIZADOS AO PATRIMÔNIO, SEJAM UTILIZADOS DIRETAMENTE NA CONSTRUÇÃO OU NO REPARO DE EMBARCAÇÕES.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
informar que é fornecedora de motores, peças, partes e serviços para industria
naval. E, considerando o que dispõe o RICMS/SC, Anexo 2, artigos 1º, XII,
e 2º, XII, indaga se as isenções neles previstas se estendem às saídas daquele
produtos quando destinados à industria naval.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou o processo emitindo parecer de fls. 6 e 17.
É o relatório, passo à análise.
02
- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 1º, XII, §§ 1º e 2º; e 2º,
XII.
03
- DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O artigo 1º, XII do Anexo 2
do RICMS/SC diz:
Art. 1º São
isentas as seguintes operações internas
XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º O
benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:
I – destinados a compor o ativo imobilizado do
adquirente;
II – utilizados diretamente na construção ou reparo de
embarcações;
§ 2º
Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no
inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de
equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.
A regra isencional insculpida no
artigo suso transcrito se refere aos bens destinados e utilizados pela
indústria naval na construção ou no reparo de embarcações.
Por primeiro impõe-se estabelecer
a diferença entre os termos “bem” e “mercadoria”. Segundo Eduardo
Jardim: “No âmbito do direito tributário a palavra [bem]
significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de
algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo
destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo
dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por
alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e
mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária”
(in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág.
13).
Laborando na esteira da
literalidade imposta pelo artigo 111 do CTN, apura-se que a hipótese isencional
descrita no artigo 1º, XII, restringe-se aos bens destinados à
composição dos ativos imobilizados das indústrias navais ou a sua modernização,
desde que estes bens sejam utilizados diretamente na construção ou reparo de
embarcações, consoante complementação restritiva insculpida
nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.
Destarte, pode-se inferir que
somente estão abrangidas pela regra isencional acima citada, as operações em
que a consulente forneça produtos (bens = máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios) destinados a integrar o ativo imobilizado de indústrias navais ou
náuticas em instalação no território catarinense, bem como àqueles destinados à
modernização do ativo imobilizado das indústrias dessa natureza já instaladas
no Estado, desde que esses bens, após integrados ao ativo imobilizado da
empresa adquirente, sejam aplicados diretamente como ferramental do processo
industrial, ou seja, na construção ou reparo de embarcações.
Portanto, não há possibilidade
jurídica de se enquadrar na hipótese isencional contida no artigo 1º, XII, §§
1º e 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de mercadorias, ou seja, dos motores,
peças e acessórios fornecidas à indústria de construção naval, para serem
aplicadas como insumo na construção ou no reparo de embarcações.
Já o artigo 2º, XII diz:
Art. 2º São
isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XII - a saída de embarcação construída no país, bem
como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts.
36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela
indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a)
as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de
madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);
b)
as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c)
as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS
18/89).
Apura-se, através da mesma
exegese, que a regra matriz insculpida no artigo suso transcrito refere-se à
outorga de isenção do ICMS as saídas de embarcação, nova ou reformada,
promovida por empresa de construção naval, o que não é o caso da consulente,
restando, portanto, prejudicado a resposta neste ponto, por carência de
interesse da consulente.
Pelo exposto responda-se à
consulente que somente estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 1º,
XII, §§ 1º e 2º do Anexo 2 do RICMS às saídas de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios adquiridos por indústria naval ou náutica, quando estes
bens se destinarem a compor o ativo imobilizado do adquirente, desde que,
depois de integralizados ao patrimônio da empresa, os bens sejam utilizados
diretamente na construção ou no reparo de embarcações.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT