ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 68/2021 |
N° Processo | 2170000020819 |
ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS
CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA
COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS ELENCADAS NA SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS
DIVERSOS DA NCM, AINDA QUE CONTENHAM ALGUM PRODUTO TÊXTIL COMO UM DE SEUS
COMPONENTES, NÃO SÃO CLASSIFICADAS PELA RFB COMO ARTIGOS TÊXTEIS PROPRIAMENTE,
NÃO SE APLICANDO A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que se dedica à fabricação de
almofadas e ursos de pelúcia, mercadorias classificadas, respectivamente, nos
códigos 9404.90.00 e 9503.00.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que
a fabricação de tais mercadorias emprega produtos têxteis.
Questiona se o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) se aplica às saídas das referidas mercadorias realizadas pela consulente.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, IX.
Nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido:
Art. 21. Fica
facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IX nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº
10.297/96, art. 43):
(...)
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na
Consulta nº 43/2021, manifestou o entendimento de que a adequada classificação
das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil e que são
considerados artigos têxteis, para fins de fruição do mencionado benefício, aqueles
classificados na Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras da NCM.
Contudo, as mercadorias produzidas pela consulente estão
classificadas nas Seção XX - Mercadorias e Produtos Diversos da NCM, mais
precisamente no Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões,
almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
(almofadas, código 9404.90.00) e no Capítulo 95 - Brinquedos, jogos, artigos
para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios (ursos de pelúcia,
código 9503.00.31).
Ainda que as mencionadas mercadorias utilizem algum
artigo têxtil como um de seus componentes, elas em si não foram classificadas
pela Receita Federal do Brasil como artigos têxteis, nem tampouco se enquadram como artigos de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios. Portanto, não são aplicáveis a tais mercadorias o benefício
previsto no inciso IX do caput do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que às saídas de almofadas e ursos de pelúcia, mercadorias classificadas,
respectivamente, nos códigos 9404.90.00 e 9503.00.31 da NCM, não se aplica o
benefício previsto no inciso IX do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:38 |