EMENTA: ICMS.
DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM
SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO
FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS
DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
CONSULTA Nº: 13/2002
PROCESSO Nº : GR06 72.100/99-0
01. CONSULTA
A consulente, empresa situada
neste Estado, formula consulta acerca do diferimento do ICMS previsto para as
saídas, promovidas por estabelecimento agropecuário, de madeira em toras,
quando destinadas a comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária.
Informa a consulente que
comercializa madeira em toras, que extrai de reflorestamentos próprios, expondo
em seguida sua dúvida a respeito de ser devida a aplicação do referido
diferimento às operações que realiza. Sua dúvida advém do fato de que o
dispositivo que concede o benefício exige, como condição para sua aplicação,
que, "além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por
Guia Florestal".
Sustenta a consulente que o
documento denominado Guia Florestal "foi extinto pelo IBAMA que, em seu
lugar, passou a exigir a aposição de um carimbo nas notas fiscais de transporte
das mercadorias".
Afirmando que a aposição desse
carimbo atesta a regularidade da floresta cultivada perante o IBAMA, e
afirmando ainda que esse é o caso de todas as operações que realiza, pergunta a
consulente se, embora as circunstâncias que menciona, as operações referidas
estão acobertadas pelo diferimento do imposto estabelecido no inciso II do art.
4° do Anexo 3 do RICMS/97.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 4°, II.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Reza o dispositivo sobre que
versa a consulta, verbis:
Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte
de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo
quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras,
extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização
como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal
próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
Com efeito, o dispositivo
estabelece uma série de condições para a aplicação do diferimento do ICMS na
hipótese referida pela consulente. Versa a consulta especificamente sobre a
interpretação e aplicação da exigência, contida na parte final do inciso II do
art. 4°, supra, de que a operação esteja acobertada por Guia Florestal.
A consulente afirma que o
documento exigido pela norma fora extinto pelo órgão competente que o houvera
instituído, e que em seu lugar instituiu, o mesmo órgão, forma de controle
diferente daquela, consistente na aposição de carimbo no verso do documento
fiscal. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de
fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na
legislação do ICMS, à sistemática anterior de controle, questiona-se sobre se o
benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais
seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo.
Ora, diante de uma exigência que
faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente
tributária, especialmente em casos como o presente em que tal exigência é feita
por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de
outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a
interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais
circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no
tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a
matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto
de busca da realização de um fim extrafiscal.
Assim, no caso em tela, se o
órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação
tributária, instituindo em seu lugar outra medida que tem a mesma finalidade,
por ser esta a seu critério mais adequada à realização dos objetivos visados
com a primeira medida, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar.
Dessa forma, se, como afirmado, o carimbo específico aposto pelo órgão
competente, no verso do documento fiscal, atende e realiza a mesma finalidade
da Guia Florestal, à vista daquele deve-se ter por cumprida a exigência da
norma tributária, concluindo-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS.
Ainda quanto à matéria
consultada, embora não tenha a questão sido abordada pela consulente, é
conveniente lembrar que, na hipótese de o contribuinte possuir área de produção
ou extração agropecuária em local distinto daquele onde mantém a sede de sua
empresa, tais locais consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de
aplicação da legislação relativa ao ICMS, embora abrigados sob um mesmo número
de inscrição estadual. Em função desse fato, a transferência, ainda que
meramente simbólica, da produção do estabelecimento agropecuário para o
estabelecimento industrial da empresa, é considerada operação distinta da
posterior saída, da mesma mercadoria, com destino a estabelecimento de
terceiros. Dessa forma, o diferimento referido somente se aplica àquela
primeira operação. A saída, com destino a estabelecimento de terceiros, por seu
turno, é aquela "etapa seguinte de circulação" da mercadoria, a que
se refere o "caput" do dispositivo, e para a qual fora diferido o
pagamento do imposto incidente sobre a operação anterior. Nesta segunda
operação, portanto, o imposto é devido normalmente.
Nesse sentido dispõe a recente
Resolução Normativa n° 32, da COPAT, publicada no DOESC de 31 de dezembro de
2001, a fls. 33 e 34, em cuja ementa se lê:
ICMS. DIFERIMENTO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO.
SAÍDA DE PEIXE, CRUSTÁCEO E MOLUSCO, CAPTURADOS COM UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE. O DIFERIMENTO SOMENTE ALCANÇA A OPERAÇÃO DE QUE DECORRE A
ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, E NÃO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, DE
SAÍDA, AINDA QUE DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
No mesmo sentido decidiu o
Conselho Estadual de Contribuintes, apreciando situação idêntica à descrita
pela consulente, objeto do processo nº GR06 18.054/96-0, em acórdão unânime
assim ementado:
ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO
INDEVIDAMENTE A OPERAÇÃO COMO SEM DÉBITO DO IMPOSTO. A SAÍDA DE MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU COM O BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO É TRIBUTADA NORMALMENTE
PELO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA.
UNÂNIME.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que a aposição de carimbo
específico pelo órgão competente, no verso do documento fiscal, caso esta
medida, nos termos da legislação própria, substitua plenamente a Guia Florestal
referida pela legislação tributária, supre a exigência desta, para fins de
aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de madeira em tora do
estabelecimento agropecuário.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de
2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT