EMENTA: ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR AGROPECUÁRIO PESSOA
FÍSICA - AS HIPÓTESES PARA ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DAS SAÍDAS
DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PRODUZIDOS POR PRODUTOR PESSOA FÍSICA OU PARA
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, SÃO AS ESPECIFICADAS NO CAPÍTULO XII DO ANEXO V DO
RICMS/SC-89, RELATIVAMENTE AO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE CONTRIBUINTES CATARINENSES.
CONSULTA Nº: 46/95
PROCESSO Nº:
CO01-01858/91-2
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida no Estado de São Paulo com filiais em diversos municípios
catarinenses, formula consulta sobre interpretação da Legislação Tributária nos
seguintes termos:
a) o produtor associado ou
terceiro, que entrega a produção a esta cooperativa, cuja saída esteja
tributada, poderá compensar o ICMS sobre os insumos, independentemente das
notas fiscais correspondentes terem sido emitidas dentro ou fora do Estado de
Santa Catarina, observando o princípio da não-cumulatividade?
b) mesmo com a concessão do
diferimento do ICMS sobre os insumos (Decreto n° 147, de 28/05/91), havendo
notas fiscais de insumos com destaque do imposto, decorrente das aquisições em
outros Estados, poderá, da mesma forma, promover a compensação, já que os
produtos agrícolas continuam gravados pelo ICMS?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
Anexo V, Capítulo XII, artigos 68 a 73.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente há que se fazer
distinção entre produtor agropecuário pessoa física e Jurídica, inscritos ou
não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Aos estabelecimentos produtores,
pessoa jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do imposto aplicam-se
todas as normas regulamentares quanto à emissão e registro de documentos
fiscais, débitos e créditos do ICMS e respectiva apuração e recolhimento dos
valores devidos, comum aos demais contribuintes, consoante as disposições do
RICMS/SC-89.
Especificamente quanto a consulta
formulada pelo contribuinte, a argüição refere-se ao crédito do produtor
agropecuário, pessoa física, relativamente à aquisição de insumos
agropecuários.
Observe-se que os
estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoas físicas, não efetuam a
escrituração fiscal de suas operações.
Isto posto, a resposta à
consulente deve ser dada nos estritos termos das normas regulamentares
previstas no RICMS/SC-89, especificamente em seu Anexo V, assim disposto:
"Art. 68 - O produtor agropecuário, pessoa
física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto
devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à
aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes ínsumos aplicados em
sua atividade: (grifo meu)
I - ração, sais minerais e
mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
II - sementes, adubos,
fertilizantes e corretivos de solo;
III inseticidas, fungicidas,
herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmem, embriões, ovos
férteis, girinos e alevinos.
§ único - Nas operações beneficiadas com diferimento
do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá
ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste
capítulo."
Nos artigos seguintes do capítulo
citado são estabelecidas as formas de controle e aproveitamento do crédito e os
procedimentos quanto a sua transferência.
Não é competência da COPAT a
discussão das normas legais, somente a sua interpretação na forma em que
editadas, pelo que, impõe-se, dos dispositivos regulamentares citados, a
resposta negativa â consulta formulada.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 17 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo