ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 82/2022 |
N° Processo | 2270000019249 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. BENEFÍCIO
APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA O FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO CAPUT DO ART. 266-A DO ANEXO 2
C/C § 2º DO ART. 5º DO REGULAMENTO.
A Consulente é sociedade empresária cuja atividade
econômica principal e exclusiva do estabelecimento é "restaurantes e
similares", CNAE 5611201, e integra grupo econômico composto por outras
pessoas jurídicas que possuem idênticos nome empresarial e raiz do CNPJ, que promovem
operações distintas da Consulente relacionadas ao comércio atacadista e
varejista neste Estado.
Informa a Consulente que, dentre as condições previstas
pelo § 1º do art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento, o objeto da consulta trata
do esclarecimento da norma prevista no inciso II desse dispositivo.
Questiona a Consulente se a expressão "atividade
preponderante da empresa" deve ser analisada considerando todos os
estabelecimentos integrantes do grupo econômico ou se poderia aplicar o crédito
presumido previsto no art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento especificamente ao
estabelecimento Consulente, considerando a atividade preponderante deste.
É o Relatório.
RICMS-SC, art. 5º, § 2º.
RICMS-SC, Anexo 2, art. 266-A.
Inicialmente, percebe-se que o questionamento da Consulente
traz pedido de esclarecimento quanto à correta interpretação do inciso II do §
1º do art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento.
Prevê o referido dispositivo:
"Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas,
de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de
2023, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o
caput deste artigo fica condicionada:
(...)
II a que o fornecimento de alimentação constitua atividade
preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do
fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo
campo de incidência do imposto."
De plano, cumpre destacar que a norma prevista no caput trata
da concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas,
nas hipóteses e condições desse artigo.
Desse modo, a leitura do caput do art. 26 nos revela que o
crédito presumido é aplicável a estabelecimento similar a bar e restaurante que
promova operação de fornecimento de alimentação, salvo em relação a bebidas.
No mesmo sentido, imperioso ressaltar a norma prevista no §
2º do art. 5º do RICMS/SC-01:
"Seção IV - Do Estabelecimento
Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias.
(...)
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular."
Registra-se ainda que esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários (COPAT) tem posição firme no sentido de reconhecer o princípio da
autonomia do estabelecimento consagrado no art. 5º do Regulamento do imposto, inclusive nos casos em que o estabelecimento não tenha personalidade jurídica própria.
Vejamos a fundamentação proferida na Consulta 51/2015 nesse
sentido:
"Consulta 51/2015
(...)
Assim, muito embora o estabelecimento não possua
personalidade jurídica própria, pelo chamado princípio da autonomia do
estabelecimento, a apuração do imposto se faz em cada estabelecimento que,
também é responsável pelo recolhimento do imposto. Apuração significa confronto
entre os débitos do imposto, relativos às saídas de mercadorias, e os créditos
correspondentes ao imposto cobrado, em relação às mesmas mercadorias, em fases
anteriores do ciclo de comercialização. Assim, não se pode imputar a um estabelecimento
o crédito que seria de outro. As apurações não se comunicam, mesmo no caso de
consolidação da apuração que somente ocorre em momento posterior (RICMS-SC,
art. 55).
Conforme esclarece fecundo magistério de José Souto Maior
Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de
Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41):
São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos
a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade
jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada
como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas
jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do
imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de
direito tributário.
Acrescenta ainda Hugo de Brito Machado (O estabelecimento
como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27):
Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de
direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja
considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada
estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do
fato gerador do imposto."
Desse modo, a condição prevista no inciso II do § 1º do
art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 deve ser interpretada à luz do princípio
da autonomia dos estabelecimentos, conforme previsto no caput desse mesmo
dispositivo e no § 2º do art. 5º do Regulamento.
Portanto, responda-se à Consulente que o tratamento tributário de que trata o caput do art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, atendidos os demais requisitos e condições regulamentares, é aplicável exclusivamente ao estabelecimento específico cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:56 |